Processo 0016319-89.2024.5.16.0015

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016319-89.2024.5.16.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016319-89.2024.5.16.0015 RECORRENTE: MARILIA DE SOUSA ALMEIDA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARILIA DE SOUSA ALMEIDA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 85d439c proferida nos autos.   Tramitação Preferencial   ROT 0016319-89.2024.5.16.0015 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO BRADESCO S.A. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (PE00922) TOBIAS DE MACEDO (PR21667) Recorrido:   Advogado(s):   MARILIA DE SOUSA ALMEIDA DE OLIVEIRA GABRIEL AHID COSTA (MA7569) MATHEUS PIRES AHID (MA20081) Recorrido:   VITOR DO NASCIMENTO MORAES GANDRA   RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026 - Id 855dc47; recurso apresentado em 06/11/2025 - Id 0227a4f). Representação processual regular (Id 859614b). Preparo satisfeito. Custas pagas no RO: id 5c53506; Depósito recursal recolhido no RR, id 3765582.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, LV, 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 832 da CLT; 165, 282, 458, II, 489, § 1º, e 1.022, II do CPC. A reclamada sustenta que opôs embargos de declaração versando sobre três pontos nodais: (i) omissão quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora em face da ADC 58 do STF; (ii) obscuridade sobre a natureza da doença e os fundamentos da dispensa discriminatória (se provada ou presumida); e (iii) obscuridade quanto ao prazo final da estabilidade acidentária.  Afirma que o acórdão integrativo rejeitou os embargos de forma genérica, sem enfrentar os pontos suscitados. Aponta violação aos arts. 832 da CLT, 165, 458, II e 1.022, II do CPC e 93, IX da CF/88, bem como da Súmula 459/TST e art. 897-A da CLT. Invoca ainda a Súmula 297, III/TST e o art. 1.025 do CPC para fins de prequestionamento ficto. Fundamentos do acórdão recorrido: " Da doença ocupacional e da estabilidade Alega o reclamado/recorrente que no caso em tela, não há nexo de causalidade entre o estado de saúde da autora e o trabalho exercido em seu favor. Afirma, ainda, que a autora não tinha qualquer direito à estabilidade no emprego quando de seu desligamento, pois se encontrava apta ao trabalho e não gozou de benefício acidentário durante o período que antecedeu o desligamento. À análise. Como ficou provado nos autos, a reclamante foi vítima de vários assaltos na agência bancária na qual trabalhava, conforme comprovam os boletins de ocorrência e notícia jornalística anexados à inicial. Em razão desse fato, a autora iniciou tratamento psiquiátrico, como demonstram o laudo e relatório médicos de fls. 41/42. Para corroborar essa tese, veja-se a conclusão o trecho do laudo a seguir transcrito (fls. /1248): "Os documentos anexados aos autos comprovam que a Reclamante foi submetida a diversas situações traumáticas e estressantes ao longo de sua carreira, especialmente em razão de assaltos e explosões nas agências bancárias onde trabalhava. Entre os eventos registrados, consta o Boletim de Ocorrência de 06 de dezembro de 2012 (id: 3661b17), que relata uma explosão criminosa na agência de Nova Olinda do Maranhão, onde a Reclamante era gerente geral. Outro documento, o Boletim de…

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