Processo 0016320-15.2026.5.16.0012

TRT16 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0016320-15.2026.5.16.0012
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ACPCiv 0016320-15.2026.5.16.0012 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RÉU: ESTADO DO MARANHAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32b09c1 proferida nos autos.  DECISÃO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em face do ESTADO DO MARANHÃO e da EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EMSERH. O órgão ministerial alega que, em inspeção realizada no dia 20/02/2024 no Hospital Regional Materno Infantil de Imperatriz, constatou diversas irregularidades relativas à saúde e segurança do trabalho, fundamentando violações às NRs 10, 17, 23, 24 e 32. Requer, liminarmente, a imposição de 18 (dezoito) obrigações de fazer, sob pena de multa. Considerando a natureza da matéria, este Juízo postergou a análise da liminar para após a manifestação das partes rés (ID dc50345). A segunda ré (EMSERH) manifestou-se sustentando a perda de objeto de parte dos pedidos, apresentando documentos que indicariam a correção de diversas irregularidades (como recarga de extintores, aquisição de copos descartáveis e elaboração de Análise Ergonômica do Trabalho). Arguiu, ainda, a falta de contemporaneidade da urgência, visto que a inspeção ocorreu em 2024 e a ação foi proposta apenas em 2026. O ESTADO DO MARANHÃO ratificou tais argumentos. Analiso. Conforme prevê o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada exige a coexistência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso vertente, entendo que o requisito do periculum in mora não restou plenamente caracterizado para fins de concessão de liminar inaudita altera parte ou antes da instrução processual. Como bem salientado pela defesa, as irregularidades que embasam a inicial foram constatadas em inspeção realizada em fevereiro de 2024, tendo o Parquet ajuizado a presente demanda apenas em março de 2026. O decurso de mais de dois anos entre a constatação dos fatos e a provocação da jurisdição mitiga a natureza urgente da medida. Ademais, os documentos trazidos aos autos pelos réus instauram controvérsia fática acerca da permanência do ilícito. Há indicativos substanciais de que parte das inadequações sanitárias e de segurança foi saneada ou está em processo de regularização estrutural, o que demanda uma verificação pormenorizada durante a instrução processual. Ressalte-se que a concessão de tutela antecipada em face de entes públicos (ou a eles equiparados, conforme ADPF 789/MA) deve ser examinada com cautela, evitando-se medidas que esgotem o objeto da ação ou causem dano reverso às verbas destinadas à saúde pública, sem que haja prova inequívoca de perigo iminente e atual. Ante essas considerações, por entender ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a urgência contemporânea, e diante da necessidade de dilação probatória para aferir o estágio atual das condições hospitalares, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. No mais, inclua-se o feito em pauta para realização de audiência inaugural, devendo as partes serem notificadas com as cautelas de praxe. Dê-se ciência às partes. IMPERATRIZ/MA, 07 de maio de 2026. ERIKA GUIMARAES GONCALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH

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