Processo 0016320-85.2016.5.16.0005
TRT16 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS AP 0016320-85.2016.5.16.0005 AGRAVANTE: JOSE EDSON NASCIMENTO DOS SANTOS AGRAVADO: MAHCRO SERVICOS DE LIMPEZAS E COMERCIO EM GERAL LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016320-85.2016.5.16.0005 (AP) AGRAVANTE: JOSE EDSON NASCIMENTO DOS SANTOS AGRAVADO: MAHCRO SERVICOS DE LIMPEZAS E COMERCIO EM GERAL LTDA, EDSON ALVES CARVALHO, CELIA REGINA DUARTE LIMA, DALILA DE CASTRO CARVALHO MARTINS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão do juízo de origem (Vara do Trabalho de Pinheiro/MA) que extinguiu a execução trabalhista com resolução de mérito, pronunciando a prescrição intercorrente com base no art. 11-A da CLT, após inatividade processual por dois anos. O agravante postula a cassação da sentença, sob o argumento de que realizou buscas patrimoniais e de que a extinção exige a prévia decretação de suspensão do feito por um ano, o que não foi observado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a fluência do prazo bienal da prescrição intercorrente no processo do trabalho (art. 11-A da CLT) exige, em caso de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, a prévia suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano. III. Razões de decidir 3. O art. 11-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabeleceu a prescrição intercorrente de 2 (dois) anos no âmbito da execução trabalhista. Contudo, nas hipóteses em que a marcha processual é interrompida pela ausência de localização do executado ou de bens aptos à penhora, o regramento celetista não afasta a aplicação subsidiária das normas de execução comum e fiscal. 4. Por força do art. 889 da CLT e do art. 769 da CLT, aplicam-se subsidiariamente ao caso o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF) e o art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. O rito legal impõe a suspensão da execução por 1 (um) ano, período no qual o prazo prescricional fica suspenso. Apenas após o transcurso in albis desse lapso temporal e o arquivamento provisório dos autos é que tem início válido a contagem da prescrição intercorrente, acarretando nulidade a decisão que suprime tal fase de garantia do credor. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso provido para cassar a decisão de origem, determinando o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "1. A decretação da prescrição intercorrente na execução trabalhista, fundada na não localização do devedor ou de bens penhoráveis, condiciona-se à prévia suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual não flui o prazo prescricional. 2. A inobservância do rito previsto no art. 40 da LEF e no art. 921 do CPC, de aplicação subsidiária, acarreta a nulidade da extinção prematura da execução." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 11-A, 769 e 889; LEF (Lei nº 6.830/1980), art. 40, §§ 1º e 2º; CPC/2015, art. 921, III e §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Instrução Normativa nº 41/2018; Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, Recomendação nº 3/2018. Trata-se de…
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