Processo 0016321-09.2022.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016321-09.2022.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
11/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

DetranAutor
Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016321-09.2022.5.16.0022 AUTOR: NILVAN SILVA SOARES RÉU: RB MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea94197 proferido nos autos. DECISÃO RB MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA requer o parcelamento da dívida. Para tanto juntou comprovante de pagamento de mais de 30% do valor (conta judicial BB nº 1900129555047 - R$ 24.078,96).  O(A) exequente manifestou-se contrariamente ao pleito da executada, requerendo prosseguimento da execução com a renovação da penhora na modalidade teimosinha, via SISBAJUD, tendo em vista que está sendo frutífera (#id:de6e20a), bem como a liberação dos valores acima.  Em que pese a recusa do(a) reclamante, acredito que a melhor solução é deferir o pleito da parte executada com as diretrizes abaixo, haja vista que, a despeito do parcelamento, a parte devedora abre mão de eventual embargos à execução e sujeita-se, ainda, à multa de 10%, em caso de inadimplemento, razões pelas quais será mais vantajoso à(ao) exequente que, por sua vez, impede eventual embargos e recursos por parte do devedor. Ante o exposto, defiro o pleito do(a) devedor(a), com esteio no art. 916, CPC, devendo a parte executada quitar a dívida, consoante parâmetros a seguir fixados. Suspender a ordem feita no SISBAJUD, com o desbloqueio de valores eventualmente realizados e ainda não informados nos autos. Considerando o que já foi depositado em juízo e a necessidade de aplicação de juros de 1% a.m. sobre o saldo devedor, tem-se que o débito remanescente será de R$56.019,72 (com juros já incidentes), a ser quitado em 6 cotas mensais e iguais, cada uma no valor de R$9.336,62. Quando do pagamento das duas últimas parcelas, a secretaria do juízo deverá reter e recolher os encargos devidos (INSS de R$16.863,75 /  custas processuais de R$2.271,42). Registro que o descumprimento do parcelamento resultará na aplicação de multa de 10% e vencimento antecipado das prestações subsequentes. Ainda, ficará vedada a apresentação de embargos à execução, caso em que, havendo penhora, os valores serão liberados ao credor, independentemente de intimação do devedor. Por  fim, deverá efetuar o depósito em juízo das demais parcelas, até o mesmo dia deste despacho, nos meses seguintes.   Esgotado o prazo para quitação da última cota e não havendo manifestação, em 5 dias, por parte do(a) credor(a), presumir-se-á regularmente satisfeito o parcelamento. Assim, a secretaria da VT está autorizada a realizar os procedimentos necessários à transferência dos valores creditados na conta judicial BB nº 1900129555047 - R$ 24.078,96, sem retenções, para a conta informada no #id:de6e20a. SAO LUIS/MA, 14 de julho de 2026. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RB MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA

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