Processo 0016321-61.2025.5.16.0003

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016321-61.2025.5.16.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho
Última publicação
26/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016321-61.2025.5.16.0003 RECORRENTE: MEBS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME RECORRIDO: MARIA KEILIANE FERREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b734172 proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de Recurso Ordinário interposto por MEBS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME da sentença proferida pela Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por MARIA KEILIANE FERREIRA DOS SANTOS. Em razão do pedido de justiça gratuita feito pelo recorrente, foi preferida a decisão de ID 02f34eb, pelo seu indeferimento e concedido prazo para que o recorrente efetuasse o preparo (OJ nº 269 da SDI-1 do TST), no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. A parte recorrente não efetuou o recolhimento do preparo no prazo designado e nem apresentou recurso, conforme se observa do sistema. É o relatório. Com efeito, não interposto recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, passo a efetuar a análise do presente recurso de forma monocrática, amparado no art. 932 do CPC, aplicado de forma subsidiária ao Processo do Trabalho, conforme já consolidado pelo TST na Súmula nº 435. Dispõe o art. 932, III, do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” Observa-se que a parte recorrente não preencheu os pressupostos de admissibilidade uma vez que não comprovou o recolhimento do preparo. Consoante já relatado, em razão do pedido de justiça gratuita, foi proferida decisão de ID 02f34eb pelo seu indeferimento, com a consequente notificação da parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o preparo do recurso, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC. Desta forma, não comprovado o recolhimento do preparo no prazo designado e não havendo impugnação, o recurso não merece conhecimento. Nesse sentido, vejamos: "RECORRENTES PESSOAS JURÍDICAS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. NOTIFICAÇÃO DOS RECORRENTES DOS TERMOS DO ART. 101, § 2º, DO CPC. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Nos termos do art. 101, § 2º, do CPC/2015, "confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso". Regularmente notificados para efetuarem o recolhimento das custas processuais, após decisão que confirmou a denegação do benefício da justiça gratuita aos recorrentes, estes permaneceram inertes, o que implica no não conhecimento do seu recurso ordinário, por deserção (art. 899, § 2º, da CLT). (TRT-16 00172464220165160013 0017246-42.2016.5.16.0013, Relator: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, Data de Publicação: 19/11/2018)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DO PREPARO RECURSAL. Indeferidos os benefícios da justiça gratuita, cabia à reclamada realizar o preparo recursal no prazo que lhe fora concedido pelo relator (art. 99, § 7º, do CPC, e OJ nº 269, item II, da SBDI-1/TST), como não o fez, reputa-se deserto o apelo. Agravo de instrumento não conhecido. (TRT-7 - AIRO: 00005774820165070017, Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA, Data de Julgamento: 06/06/2019, Data de Publicação:…

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