Processo 0016321-78.2022.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0016321-78.2022.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
07/05/2026

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0016321-78.2022.8.27.2729/TO INTERESSADO : SIQUEIRA CASTRO - ADVOGADOS ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DO TOCANTINS para reconhecimento do excesso da quantia executada referente aos honorários de sucumbência. Alega o Impugnante que há excesso de execução no pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo impugnado; argumenta que o valor devido corresponde ao montante de R$ 2.324,03 (dois mil trezentos e vinte e quatro reais e três centavos) , e não o de R$ 2.528,12 (dois mil quinhentos e vinte e oito reais e doze centavos) , como pretendido pela Impugnada. Esse é o relatório do essencial. DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO Segundo a legislação processual civil em vigor, só há excesso de execução quando se estiver processando a execução de modo diferente do que foi determinado na sentença ou no acórdão (artigo 535, IV do CPC). Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, a correção monetária deve ter como indexador o IPCA-E e os juros de mora correspondem aos aplicados à caderneta de poupança, na consoante entendimento do STF e art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97. Por oportuno, transcrevo a tese definida pelo Plenário do STF no RE 870947/SE ( Tema 810 ), Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/9/2017, vide :  1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão , o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. grifo nosso Destaco ainda, que conforme alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e Decisão 388 ASPRE, impõe que a partir de 12/2021, o índice da taxa referencial será por meio do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), vejamos: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Portanto, se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, a correção monetária deve ter como indexador o IPCA-E e juros de mora correspondente aos aplicados à caderneta de poupança; após dezembro de 2021, impõe apenas o…

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