Processo 0016321-91.2026.5.16.0014

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016321-91.2026.5.16.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São João dos Patos
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016321-91.2026.5.16.0014 AUTOR: LAIANE REZENDE DA CRUZ RÉU: MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d662b4 proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA / SENTENÇA 1. FUNDAMENTAÇÃO A Reclamante propõe reclamação trabalhista em face do MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ/MA, pretendendo o recebimento de depósitos de FGTS e, conforme aditamento de Id 4e3f5b3, o pagamento de diferenças salariais relativas ao Piso Nacional do Magistério (Lei nº 11.738/2008). Ocorre que, no julgamento da ADI 3.395-DF, o Supremo Tribunal Federal suspendeu qualquer interpretação do art. 114, I, da CF que inserisse na competência da Justiça do Trabalho o julgamento de causas entre o Poder Público e seus servidores (estatutários, temporários ou com contratação dita "nula"). A natureza do vínculo estabelecido entre a professora e o Município possui caráter jurídico-administrativo. O reconhecimento de direitos como o FGTS (Tema 308 do STF) ou o Piso Salarial (Tema 1.308 do STF) em contratos nulos ou temporários não altera a competência jurisdicional, cabendo à Justiça Comum Estadual dizer o direito e aplicar os temas de repercussão geral cabíveis. Da desnecessidade de citação da Reclamada: Tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, a declaração de ofício deve preceder a prática de atos processuais inúteis. O indeferimento da inicial neste juízo com a remessa imediata ao juízo competente prestigia a economia processual e a celeridade (Art. 64, §1º e Art. 330, II e III, do CPC). 2. DISPOSITIVO Diante do exposto, este Juízo declara a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO para processar e julgar a presente demanda. Em observância ao Art. 64, §3º, do CPC, determino a REMESSA DOS AUTOS a uma das Varas da Justiça Comum Estadual da Comarca de Barão de Grajaú – MA, com as cautelas de praxe. Defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Dê-se ciência à parte autora. Cumpra-se a remessa com urgência, após dê-se baixa no acervo através do arquivamento definitivo.   SAO JOAO DOS PATOS/MA, 18 de maio de 2026. LILIANE DE LIMA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAIANE REZENDE DA CRUZ

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