Processo 0016322-25.2025.5.16.0010

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016322-25.2025.5.16.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Corda
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATOrd 0016322-25.2025.5.16.0010 AUTOR: HUDSON TIMOTEO DA SILVA RÉU: CONSTRUTORA CARDOSO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 118f4a5 proferido nos autos. Vistos. A executada CONSTRUTORA CARDOSO LTDA. opôs embargos à execução, alegando, em síntese, nulidade absoluta dos atos processuais por ausência de citação válida na fase de conhecimento, afirmando que somente teria tomado ciência da presente demanda após a constrição de valores via SISBAJUD. A parte exequente apresentou manifestação, sustentando a validade das comunicações processuais realizadas por meio eletrônico, inclusive pelo Domicílio Judicial Eletrônico, bem como a existência de ciência inequívoca da executada. A matéria exige cautela, pois a citação/notificação inicial constitui ato essencial à formação válida da relação processual e à preservação do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, tratando-se de crédito trabalhista de natureza alimentar, eventual liberação imediata dos valores constritos, antes da adequada verificação da regularidade dos atos processuais, pode comprometer a efetividade da execução. Assim, antes da apreciação dos embargos à execução e do pedido de desbloqueio, determino à Secretaria que certifique, no prazo de 5 dias: se houve citação/notificação inicial da executada CONSTRUTORA CARDOSO LTDA. para integrar a fase de conhecimento;o ID do respectivo expediente;o meio utilizado para a comunicação processual, esclarecendo se realizada por via postal, oficial de justiça, Domicílio Judicial Eletrônico, DEJT, PJe ou outro meio;a data de expedição do expediente;a data de ciência, confirmação, entrega, decurso automático ou eventual devolução;o conteúdo/finalidade do expediente, especialmente se destinado ao comparecimento em audiência, apresentação de defesa ou ciência de ato posterior;se há nos autos comprovante de entrega, aviso de recebimento, certidão de ciência, confirmação automática, rastreamento ou documento equivalente;se eventual acesso de advogado ou terceiro ao PJe ocorreu antes ou depois da citação/notificação inicial, esclarecendo se havia procuração ou habilitação nos autos à época. Até ulterior deliberação, mantenham-se cautelados os valores bloqueados via SISBAJUD, sem liberação a qualquer das partes. Após a certificação, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos à execução e dos pedidos correlatos. Intimem-se. BARRA DO CORDA/MA, 11 de junho de 2026. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA CARDOSO LTDA - EPP

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