Processo 0016322-95.2025.5.16.0019

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016322-95.2025.5.16.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
20/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO ROT 0016322-95.2025.5.16.0019 RECORRENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA FILHO E OUTROS (1) RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016322-95.2025.5.16.0019 (ROT) RECORRENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA FILHO, EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RECORRIDO: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA FILHO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO RELATOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO ADESIVO. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PENSÃO MENSAL. DANO MORAL EM RICOCHETE. PROVIMENTO EM TERMOS AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO APELO PATRONAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte ré, e recurso adesivo ajuizado pela parte autora, em face de sentença que julgou procedente, em termos, temáticas constantes da correspondente ação judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há 04 (quatro) questões em discussão: (i) definir se está configurada a responsabilidade civil objetiva da empregadora pelo acidente de trabalho fatal ou se há culpa exclusiva da vítima; (ii) estabelecer se o genitor possui direito a pensão mensal por dependência econômica em decorrência do falecimento do filho; (iii) determinar se cabe a majoração do percentual fixado para os honorários advocatícios de sucumbência; e (iv) verificar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser alterado. III. RAZÕES DE DECIDIR A atividade no setor de energia elétrica enseja risco acentuado, atraindo a responsabilidade civil objetiva da empregadora, sendo rejeitada a tese de culpa exclusiva da vítima diante da comprovação de descumprimento de normas básicas de segurança e de anterior reconhecimento da responsabilidade patronal em processo conexo. O requerimento de pensão mensal é indevido quando demonstrado que os repasses financeiros do filho falecido, maior de idade, ao genitor ocorriam de forma meramente eventual, o que elide a presunção de dependência econômica regular e afasta o direito ao pensionamento. Mantém-se o percentual de honorários advocatícios fixado em 10% por se mostrar condizente com as diretrizes legais e adequado ao trabalho realizado. Modula-se o valor fixado a título de reparação por danos morais em ricochete em montante calibrado e simétrico (R$ 66.666,66) ao patamar  fixado em demanda correlata aos demais dependentes do trabalhador falecido. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da parte ré conhecido e desprovido. Recurso adesivo da parte autora conhecido e provido, em termos. Tese de julgamento: O exercício de atividade no setor de energia elétrica atrai a responsabilidade civil objetiva do empregador por acidente de trabalho, a qual somente é afastada mediante prova robusta de excludente de nexo causal. A prestação de auxílio financeiro eventual e episódico por filho maior, falecido, afasta a presunção de dependência econômica do genitor, impossibilitando o deferimento de pensão mensal. Os critérios de tarifação do dano moral previstos na legislação trabalhista possuem caráter meramente orientativo, cabendo ao julgador fixar o valor da indenização com base nos princípios da…

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