Processo 0016323-89.2025.5.16.0016

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016323-89.2025.5.16.0016
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. James Magno Araújo Farias
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016323-89.2025.5.16.0016 RECORRENTE: VALDINEI COSTA FERREIRA RECORRIDO: HORIZONTE LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016323-89.2025.5.16.0016 (ROT) RECORRENTE: VALDINEI COSTA FERREIRA RECORRIDO: HORIZONTE LOGISTICA LTDA, AMBEV S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. TRANSPORTE DE VALORES. DANO MORAL. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DISTINÇÃO JURÍDICA. PRODUTIVIDADE. ÔNUS DA PROVA. ESCLARECIMENTOS PRESTADOS. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que, ao julgar recursos ordinários, excluiu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada e manteve a improcedência dos pedidos de acúmulo de função e de pagamento de diferenças de produtividade. O embargante aponta contradição interna entre o reconhecimento do risco do transporte de valores (dano moral) e o indeferimento do acúmulo de função, além de omissão quanto à inversão do ônus da prova sobre "mapas de rota" de produtividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se existe contradição lógica entre o reconhecimento do risco no transporte de valores para fins indenizatórios e a natureza das tarefas para fins de acúmulo de função; (ii) estabelecer se a confissão da reclamada sobre a existência de documentos de controle (mapas de rota) impõe, por si só, a inversão do ônus da prova quanto às diferenças de produtividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexiste contradição lógica ou interna quando o julgado reconhece que o transporte de valores enseja dano moral pelo risco extraordinário, mas entende que tal atividade, por ser acessória e de baixa complexidade, não configura acúmulo de função na forma do art. 456, parágrafo único, da CLT. 4. A contradição que autoriza embargos declaratórios é a de natureza interna, verificada entre os fundamentos e o dispositivo, não se confundindo com o inconformismo da parte com o mérito da decisão. 5. A ausência de juntada dos documentos primários (mapas de rota) pela reclamada não implica, de forma automática, a procedência do pedido de diferenças salariais quando o conjunto probatório, composto por relatórios de produtividade assinados pelo empregado, é suficiente para o convencimento motivado do magistrado. 6. A omissão arguida é suprida apenas para esclarecer que a distribuição do ônus da prova depende da demonstração de uma amostragem mínima de irregularidades, não bastando a mera confissão sobre a existência de documentos acessórios para a inversão do encargo probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração parcialmente providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do risco extraordinário no transporte de valores para fins de reparação por danos morais não se confunde com a qualificação técnica exigida para a caracterização de acúmulo de função. 2. A confissão do empregador sobre a existência de documentos de controle interno de produtividade não supre, por si só, a ausência de demonstração, por parte do reclamante, de diferenças passíveis de pagamento a partir dos documentos já…

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