Processo 0016324-37.2021.5.16.0009

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016324-37.2021.5.16.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxias
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016324-37.2021.5.16.0009 AUTOR: WILLIAN DE OLIVEIRA PAIVA RÉU: ESCOLA PEQUENO POLEGAR LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa51a00 proferido nos autos. CERTIDÃO   CERTIFICO que, a propósito do despacho de ID, a parte reclamante requereu a penhora de bens situados na sede da reclamada PEQUENO POLEGAR, bem como do imóvel onde se situa a sede do estabelecimento. CERTIFICO que consta do processo 0016865-07.2020.5.16.0009 certidão da Oficial de Justiça do Juizo, lavrada nos seguintes termos e constante também de outros feitos congêneres em execução contra a mesma reclamadas destes autos: "Certifico e dou fé que que, diligenciei na Rua Henrique Figueredo, 132, centro, Codó/MA e deixei de penhorar os bens existentes no local, uma vez que já existe penhora recaindo sobre os mesmos bens em outro processo (16.467-60.2020), os quais já não satisfazem a execução do referido processo e, no local, inexistem bens novos. Certifico que, com base no Princípio da Efetividade da Execução, haja vista que a penhora deve ser útil e eficaz para a satisfação do crédito e uma segunda penhora sobre o mesmo bem seria viável se o valor do bem fosse suficiente para satisfazer, além do primeiro crédito, também o segundo, ou se houvesse expectativa de saldo remanescente, o que, in casu, não ocorre, por ora, deixo de penhorar os bens da executada “ESCOLA PEQUENO POLEGAR LTDA -ME”, diante da ausência de bens novos e primando sempre pelos Princípios da efetividade da penhora, da Celeridade e Utilidade processual na execução, conforme motivos outrora expostos, devolvo o mandado a origem para superior apreciação, permanecendo pronta a cumprir novas determinações. O referido é verdade e dou fé. CAXIAS/MA, 26 de novembro de 2025 KLEICIANNE COSTA CUTRIM Oficial de Justiça Avaliador Federal." CAXIAS, 18/05/2026.   RODRIGO RICARDO R. DOS SANTOS     DESPACHO   Vistos etc.  Defiro parcialmente o pedido autoral, determinando que, uma vez atualizado o quantum debeatur, seja expedido mandado de penhora e avaliação do imóvel sede da parte reclamada, procedendo a seguir ao respectivo registro da constrição (preferencialmente por via eletrônica) junto à serventia extrajudicial competente. CAXIAS/MA, 18 de maio de 2026. MANOEL JOAQUIM NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN DE OLIVEIRA PAIVA

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