Processo 0016324-92.2025.5.16.0010

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016324-92.2025.5.16.0010
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016324-92.2025.5.16.0010 RECORRENTE: LUIS FERNANDO SOUSA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS FERNANDO SOUSA RODRIGUES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f927a06 proferida nos autos.   ROT 0016324-92.2025.5.16.0010 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. LUIS FERNANDO SOUSA RODRIGUES FERNANDO DE OLIVEIRA SOUZA (SP247435) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA ENERG?TICA DO MARANH?O-CEMAR GUSTAVO MENEZES ROCHA (MA7145) Recorrido:   Advogado(s):   D P L CONSTRUCOES LTDA JACQUELINE AGUIAR DE SOUSA (MA4043)   RECURSO DE: LUIS FERNANDO SOUSA RODRIGUES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2026 - Id c248074; recurso apresentado em 02/03/2026 - Id 815e41f). Representação processual regular (Id e8e6f63 ). Preparo dispensado (Id 7f64fcb ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA (10685) / TAXA REFERENCIAL - TR X IPCA-E   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 200 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 883 da CLT; 39, § 1°, da lei nº 8.177/91. - divergência jurisprudencial. Relatório O (A) Recorrente alega que o Acórdão adotou a decisão do STF quanto à aplicação da correção monetária, todavia aplicou os juros, e o cálculo apresentado limitou-se a 23/09/2020, data da decisão do STF. Sustenta que os juros de mora e juros compensatórios/remuneratórios não se confundem num único índice, pois o primeiro decorre única e exclusivamente da mora no pagamento de obrigações, enquanto os compensatórios remuneram o patrimônio suprimido pelo devedor que, mesmo obrigado a pagar o crédito reconhecido por obrigação contratual ou legal, deixa de fazê-lo e permanece utilizando o capital alheio ilegalmente em seu benefício. Requer a reforma do Acórdão para que se apliquem os juros, nos termos dos artigos 883 da CLT e 39, § 1°, da lei nº 8.177/91, e ainda Súmula 200 do TST. Transcreve arestos para confronto de teses. Fundamentos do acórdão recorrido: "Da Atualização Monetária Insurge-se o Recorrente contra os parâmetros de atualização monetária aplicados na sentença de 1º grau. Analiso. Acerca da matéria, o Juízo a quo assim determinou: "2.5 DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Sobre a condenação imposta, incidirão juros e correção monetária conforme os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs nº 58 e nº 59, qual seja, o IPCA-E na fase pré-judicial, a ser aplicado desde o vencimento da obrigação (art. 39 da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Adicionalmente, a partir de agosto de 2024, deverão ser observadas as disposições da Lei nº 14.905/2024, aplicáveis aos critérios de atualização monetária e juros de mora. (...)". A sentença de 1º grau determinou a atualização monetária e os juros de mora em estrita observância ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas nas ADCs 58 e 59, que possuem eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como com os critérios de atualização monetária e juros de mora dispostos pela Lei nº 14.905/2024, a partir de agosto de 2024. Portanto, a sentença seguiu exatamente o critério imposto pela Suprema Corte e pelo Código Civil. Nada a reformar, no particular."   DENEGO…

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