Processo 0016326-04.2024.8.27.2706
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Recurso Inominado Cível Nº 0016326-04.2024.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRENTE : DEUSIVÂNIA ALVES DE MELO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RONEI FRANCISCO DINIZ ARAUJO (OAB TO004158) ADVOGADO(A) : MONIQUE GOMES DE JESUS SILVA (OAB TO006744) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA – GUEM. LEI ESTADUAL Nº 2.692/2012. COMPROVAÇÃO PARCIAL DOS REQUISITOS LEGAIS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. DOCUMENTAÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTE. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE ATUAÇÃO NO SETOR DE APOIO CLÍNICO COVID-19. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pelo Estado do Tocantins e pela parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer, reconhecendo o direito da autora ao restabelecimento e pagamento retroativo da Gratificação de Urgência e Emergência – GUEM em períodos específicos, excluindo os intervalos em que esteve afastada das atividades ou lotada no setor de apoio clínico destinado ao enfrentamento da COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela autora é suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos previstos na Lei Estadual nº 2.692/2012 para percepção da Gratificação de Urgência e Emergência – GUEM; (ii) estabelecer se é devido o pagamento da gratificação no período em que a servidora esteve lotada no setor de apoio clínico COVID-19, percebendo verba indenizatória específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Gratificação de Urgência e Emergência – GUEM possui natureza pro labore faciendo e exige o efetivo exercício funcional nos serviços de pronto-socorro e salas vermelha e amarela, além do cumprimento integral da jornada e demais requisitos previstos nos arts. 1º e 3º da Lei Estadual nº 2.692/2012. 4. No caso concreto, a autora apresentou escalas de trabalho, fichas financeiras, extratos de frequência e demais documentos funcionais aptos a demonstrar o exercício das atividades em unidade compatível com a percepção da gratificação em parte do período pleiteado, além de comprovar requerimento administrativo visando à obtenção dos atestados mensais exigidos pela legislação. 5. A ausência de apresentação, pelo ente estatal, dos documentos administrativos sob sua guarda exclusiva autoriza a redistribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, não sendo razoável impor à servidora o ônus de produzir documento cuja emissão depende exclusivamente da Administração Pública. 6. Restou demonstrado, contudo, que no período compreendido entre agosto de 2020 e junho de 2022 a autora esteve lotada no setor de apoio clínico destinado ao enfrentamento da COVID-19, percebendo verba indenizatória específica, sem comprovação de exercício nas unidades taxativamente previstas no art. 1º da Lei Estadual nº 2.692/2012, circunstância que afasta o direito à percepção da GUEM nesse intervalo. 7. A sentença recorrida apreciou adequadamente o conjunto probatório produzido nos autos, reconhecendo o direito da autora apenas nos períodos efetivamente comprovados e excluindo os intervalos em que não houve demonstração do preenchimento dos requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A comprovação do exercício funcional em unidade hospitalar abrangida…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.