Processo 0016327-90.2025.4.05.8302
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016327-90.2025.4.05.8302 AUTOR: EVANIO BEZERRA DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: DEBORA TAINA AZEVEDO - PE50466 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito estabelecido na Lei nº 10.259/01. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. A pretensão deduzida nos autos consiste no acerto de vínculos e remunerações no CNIS perante o RGPS. O direito do segurado à retificação de seus dados cadastrais encontra amparo expresso no ordenamento jurídico. O art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 assegura ao segurado a prerrogativa de solicitar, a qualquer momento e independentemente de requerimento de benefício, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, mediante apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes. O dispositivo é claro ao consagrar o direito potestativo do segurado à atualização cadastral, condicionando-o, todavia, à apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes. No mesmo sentido, o art. 19 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece a presunção de veracidade dos dados do CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições e, ao mesmo tempo, admite, em seu § 1º, a possibilidade de o segurado solicitar a inclusão, exclusão ou retificação dessas informações com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes. Já o art. 19-B do mesmo diploma regulamentar disciplina que, na hipótese de não constarem do CNIS as informações sobre atividade, vínculo, remunerações ou contribuições, ou havendo dúvida sobre a regularidade das informações existentes, o período somente será confirmado mediante a apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e término do vínculo. O § 1º do art. 19-B elenca rol exemplificativo de documentos hábeis à comprovação, incluindo a Carteira de Trabalho e Previdência Social (inciso I), o contrato individual de trabalho (inciso II), os recibos de pagamento (inciso XIV) e outros instrumentos contemporâneos. O § 4º do mesmo artigo, por sua vez, admite que, na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente, ou certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput, desde que extraídos de registros existentes e confirmados pelo INSS, exceto se fornecidos por órgão público, caso em que, por serem dotados de fé pública, dispensam a pesquisa externa. Do cotejo desses dispositivos normativos, extrai-se a premissa central que deve orientar o exame do caso concreto: não se exige que a declaração do ente público municipal siga rigorosamente o modelo formal da Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS ou pelos regimes próprios de previdência. Por outro lado, não se pode afirmar que nenhum requisito de conteúdo é imprescindível. Existem alguns requisitos mínimos para isso. Do caso concreto O exame do conjunto probatório referente ao período de 01/02/1995 a 31/12/2000 revela fragilidade não contornada pelo autor. Em primeiro lugar, nota-se a ausência da demonstração analítica do tempo bruto e…
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