Processo 0016328-08.2025.5.16.0018
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0016328-08.2025.5.16.0018 RECORRENTE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (1) RECORRIDO: ALDERIVA RODRIGUES SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f2bf3d proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0016328-08.2025.5.16.0018 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA LUCAS RODRIGUES SA (MA14884) Recorrido: Advogado(s): ALDERIVA RODRIGUES SILVA FABIANO FERREIRA DE ARAGAO (MA7699) FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO (MA18369) LUIZ FRANCISCO MARTINS FRANCA JUNIOR (MA7701) RECURSO DE: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026 - Id f032ce7; recurso apresentado em 30/06/2026 - Id 958587c). Representação processual regular (Id b810845). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV, LV e LXXIV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Relatório O (A) Recorrente alega que o cerne do presente recurso reside no excessivo rigor do v. Acórdão ao analisar o pedido de justiça gratuita. Que embora a Súmula 463, II, do TST exija a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, a exigência de uma "comprovação cabal" deve ser interpretada de forma razoável e proporcional à natureza da pessoa jurídica. Argumenta que o próprio Acórdão recorrido narra as alegações do Recorrente, que demonstram um quadro fático de grave crise financeira, e ao ignorar tais fatos e exigir documentos contábeis complexos, muitas vezes incompatíveis com a realidade administrativa de uma entidade em crise, equivale a criar uma barreira intransponível ao acesso à justiça, violando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sustenta que a deserção, neste caso, não decorre de desídia, mas de uma impossibilidade financeira que o Tribunal se recusou a reconhecer por critérios excessivamente rigorosos; que a consequência lógica do reconhecimento do direito à gratuidade é o afastamento da deserção. Transcreve aresto para confronto de teses. Fundamentos do acórdão recorrido: “PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (Suscitada de Ofício) Suscito de ofício a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção, pelas seguintes razões abaixo transcritas. Quando da interposição do recurso ordinário, a reclamada confessou não ter recolhido os valores referentes ao preparo recursal, requerendo, na ocasião, a concessão dos benefícios da assistência gratuita, alegando que é uma instituição sem fins lucrativos, que tem por atribuição a proteção da vida humana como múnus público, já que destina os serviços a órgãos…
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