Processo 0016328-10.2026.5.16.0006
TRT16 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA CumPrSe 0016328-10.2026.5.16.0006 REQUERENTE: GILSON CEZAR ROCHA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANAPURUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41f16a3 proferido nos autos. CONCLUSÃO - PJe-JT Faço, nesta data, CONCLUSOS os presentes autos à Exmo.(a) srº.(ª) Juiz (íza) do Trabalho. CHAPADINHA/MA, Terça-feira, 11 de maio de 2026. CLÁUDIA VIRGINIA DE CARVALHO COSTA ARAÚJO Analista Judiciário DESPACHO - PJe-JT Vistos, Etc. Cuida-se de cumprimento de sentença que investe sobre sentença de mérito no bojo da rt n.º CNJ 0016887-98.2025.5.16.0006, até então desafiada por recurso recebido sem decisão sobre os efeitos do recebimento do apelo no Juízo ad quem. Ademais, a exordial foi apresentada por advogado com poderes para tanto e instruída com cópia integral de decisão em concessão de liminar e da sentença, suprindo o comando 522 do CPC subsidiário. Além disso, embora não haja proposta de cálculo, a rigor do 521, I, também do CPC, dispensável a caução, pois os objetos perseguidos, reintegração e verbas trabalhistas consequentes, são ou ensejam créditos de índole alimentar. Por fim, proposto o cumprimento provisório de sentença sem proposta de cálculos e com pretensão de ver efetivada medida de reintegração, antes de qualquer providência, DETERMINO: HABILITE-SE nos autos a procuradoria e causídica que representam a Municipalidade Ré nos autos da ação principal.EXPEÇA-SE mandado de reintegração para cumprimento em dupla visita: num primeiro momento, instando o requerido a reintegrar o requerente no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de multa ora arbitrada em R$1.000,00, limitada a 30 (trinta) dias, e sem prejuízo à expedição de ofício ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas Estadual, para apuração sobre irregularidades e definição das responsabilidades que entenderem cabíveis em face do Prefeito e Secretária da Comissão, pela prática de desobediência a ordem judicial, consequente prejuízo ao erário e eventuais abusos em procedimento de dispensa declarado nulo por este Juízo.num segundo momento, colhendo o registro formal da reintegração ou certificando o inadimplemento.CITE-SE o reclamado para, no prazo de quinze dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se com máxima brevidade. CHAPADINHA/MA, 11 de maio de 2026. LARISSA ALCANTARA FREIRE SIEBRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILSON CEZAR ROCHA DE OLIVEIRA
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