Processo 0016328-27.2024.5.16.0023
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016328-27.2024.5.16.0023 RECORRENTE: FELYPE DE PAIVA SOUSA ALVES RECORRIDO: CRBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c1c8c7 proferida nos autos. RECURSO DE FELYPE DE PAIVA SOUSA ALVES ADVOGADO: EDUARDO NEVES GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Id 209f0a5). Representação processual regular (Id a94e68f). Preparo dispensado (Id 70b8d6c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) artigos 5º, LV da CF, 447, §1º do CPC, 829 da CLT. - divergência jurisprudencial. O (A) Recorrente alega que, no caso, evidentemente, a testemunha Sr. Rhudson Barros Ramalho declarou ser "amigo de empresa"do Reclamante —expressão que, no contexto cultural brasileiro, é sinônimo de colega de trabalho, sem qualquer conotação de vínculo pessoal íntimo. Sustenta que, nos termos do art. 447, §3º, I, do CPC, a contradita por amizade íntima exige prova concretado vínculo. Ocorre que nunca houve inquirição adequada da testemunha —nem nos autos daquele processo conexo, nem nestes autos —que demonstrasse, de forma efetiva, a extensão do suposto laço de amizade. Fundamentos do acórdão recorrido: “Da Preliminar de Cerceamento de Defesa O recorrente sustenta cerceamento de defesa pela não oitiva da testemunha Rhudson Barros Ramalho como testemunha, tendo sido ouvido apenas como informante. Conforme consta da ata de audiência do processo conexo de número 0016330-94.2024.5.16.0023, envolvendo as mesmas partes, a testemunha declarou expressamente ser amigo do reclamante. Tal declaração foi suficiente para que o juízo acolhesse a contradita, nos termos do artigo 447, parágrafo terceiro, inciso primeiro do Código de Processo Civil, que veda o depoimento de amigo íntimo da parte. A alegação do recorrente de que a testemunha teria dito ser apenas amigo de empresa não encontra respaldo na gravação da audiência. A expressão utilizada foi clara ao responder afirmativamente à pergunta direta sobre ser amigo do reclamante, ainda que tenha acrescentado a qualificação de empresa. Tal qualificação não afasta a existência de vínculo pessoal, especialmente quando a testemunha não foi capaz de esclarecer, de forma inequívoca, a inexistência de amizade íntima. A amizade íntima que compromete a isenção de ânimo não se confunde com mero coleguismo profissional. A jurisprudência é firme ao exigir prova concreta da ausência de vínculo pessoal relevante. No caso, a testemunha não negou a amizade, limitando-se a qualificá-la como de empresa, o que é insuficiente para afastar a suspeição. Ademais, a testemunha foi ouvida como informante, e seu depoimento foi devidamente analisado pelo juízo em conjunto com as demais provas dos autos. Não há, portanto, cerceamento de defesa, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando a testemunha, em relação à qual foi acolhida a contradita, foi ouvida como informante e as informações prestadas foram devidamente analisadas em conjunto com as demais provas dos autos. Rejeito a preliminar.“ ANALISO. À vista dos fundamentos adotados, verifica-se que o Acórdão manteve a contradita acolhida em 1º grau, ao considerar que a testemunha…
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