Processo 0016329-11.2025.5.16.0012

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016329-11.2025.5.16.0012
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0016329-11.2025.5.16.0012 RECORRENTE: BEATRIZ HORRANA ALMEIDA COSTA RECORRIDO: S. MACHADO DOS SANTOS - EPP PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016329-11.2025.5.16.0012 (RORSum) RECORRENTE: BEATRIZ HORRANA ALMEIDA COSTA RECORRIDO: S. MACHADO DOS SANTOS - EPP ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO CLANDESTINO. – In casu, embora tenha sido reconhecida a existência de vínculo empregatício desde 28/12/2023, a condenação foi corretamente limitada às parcelas decorrentes do período laborado sem registro, porquanto o restante do pacto laboral já se encontrava formalizado e foi objeto de quitação por ocasião da rescisão contratual. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DEVIDO - À luz dos critérios estabelecidos no art. 84, § 2º, do NCPC, mormente a importância da causa e o lugar da prestação de serviços pelo advogado do reclamante, mostra-se cabível a majoração dos honorários advocatícios para 10% por cento sobre o valor da condenação. Recurso conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. V O T O ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA A reclamante suscita a presente preliminar, sob o argumento de que sua testemunha sofreu problemas técnicos comprovados para acessar a audiência virtual. Não lhe assiste razão. Consta dos autos que a audiência foi regularmente realizada, sem qualquer registro em ata acerca de dificuldades técnicas enfrentadas pela testemunha da parte. Assim, tendo em vista que a alegação só foi deduzida em memoriais, quando já encerrada a instrução processual, resta evidenciada a preclusão, conforme disposto no art. 795, da CLT. Rejeitada a preliminar. MÉRITO Do vínculo empregatício A recorrente afirma que a sentença foi contraditória ao reconhecer o vínculo no período de 28/12/2023 à 10/10/2024, mas ter determinado o pagamento das verbas apenas até 04/04/2024. À análise. Da análise dos autos, verificamos que embora tenha sido reconhecida a existência de vínculo empregatício desde 28/12/2023, a condenação foi corretamente limitada às parcelas decorrentes do período laborado sem registro, porquanto o restante do pacto laboral já se encontrava formalizado e foi objeto de quitação por ocasião da rescisão contratual. Dessa forma, não há qualquer contradição na sentença recorrida. Ademais, a recorrente não indica diferenças objetivamente devidas nem demonstra que as verbas relativas ao período registrado deixaram de ser quitadas pela empregadora, razão pela qual não há elementos para reforma do julgado Do seguro-desemprego (indenização substitutiva) Sustenta a autora que faz jus à indenização substitutiva pois não recebeu seguro-desemprego em razão da conduta ilícita da Reclamada, que manteve o contrato de trabalho clandestino, deixou de registrar a CTPS, não anotou o período real e impediu o cumprimento da carência prevista no art. 3º da Lei 7.998/90. Vejamos. Não conhecemos dessa alegação em razão de se tratar de inovação recursal. Da leitura atenta da inicial, verificamos que não há qualquer pedido nesse aspecto. Das multas dos artigos 467 e 477, da CLT Requer a recorrente a aplicação das multas dos…

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