Processo 0016330-29.2016.5.16.0006
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016330-29.2016.5.16.0006 AUTOR: MARIA IZANETE DE MESQUITA SOUSA RÉU: MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12afe4d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS, Juiz(íza) do Trabalho. Chapadinha/MA, 16 de julho de 2026. SAMYA BATISTA DE LACERDA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, Etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por MARIA IZANETE DE MESQUITA SOUSA em face do MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE, ambos qualificados nos autos. A reclamante aduz, em síntese, que foi admitida para exercer a função de Agente Comunitária de Saúde. Afirma que, durante o pacto laboral, o ente público não realizou o pagamento do adicional de insalubridade. Pleiteia a condenação do reclamado ao pagamento das parcelas de adicional de insalubridade referentes aos últimos cinco anos. O Município de Vargem Grande apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da natureza jurídico-administrativa do vínculo. Em audiência (ID. 59ca7e2), o juízo determinou a verificação de existência de ação anterior envolvendo as mesmas partes, tendo sido juntadas aos autos peças de processo anterior, nº 0004800-67.2012.5.16.0006, que tem as mesmas partes que estes autos e possui como pedidos o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de verbas trabalhistas correspondentes. De acordo com aqueles documentos, em sede de Recurso de Revista, o C.TST concluiu pela incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação, sendo os autos remetidos ao Juízo de Direito de Vargem Grande - MA De posse dessas informações, em 30/08/2016, foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a incompetência material desta Justiça Especializada (ID. c741c5b). Posteriormente, o feito retornou ao curso após decisão em Conflito de Competência (nº 222186/MA - STJ), que declarou a competência desta Justiça Especializada para o julgamento dos autos de 0004800-67.2012.5.16.0006, em relação aos pleitos relativos ao período anterior à edição da Lei Municipal n. 411/2007. No caso dos autos, conforme já mencionado, todos os pedidos são posteriores ao ano de 2007 - adicional de insalubridade dos últimos 05 anos (2011 a 2016) - portanto, a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça em nada afeta o resultado da presente demanda. Dito isso, determino o retorno dos autos ao arquivo definitivo. Deverá, ainda, a Secretaria providenciar a juntada do documento de Id 3f8b8ec, Conflito de Competência (nº 222186/MA - STJ), aos autos de número 0004800-67.2012.5.16.0006, impulsionando o feito as providências de praxe. Cumpra-se. CHAPADINHA/MA, 17 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO EVANGELISTA BATISTA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA IZANETE DE MESQUITA SOUSA
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