Processo 0016330-91.2024.4.05.8201

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0016330-91.2024.4.05.8201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016330-91.2024.4.05.8201 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: MARCONI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475-A EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS COMO ESPECIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE-RÉ. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE POR ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE DE COBRADOR DE ÔNIBUS. COMPROVAÇÃO PELA CTPS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (ÓLEO MINERAL, GRAXAS E LUBRIFICANTES). AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO AGENTE NOCIVO. APLICAÇÃO DO TEMA 298 DA TNU. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. METODOLOGIA NA AFERIÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. PROVA TÉCNICA CONFORME O TEMA 1083 DO STJ. USO DE EPI EFICAZ. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE QUANTO AO RUÍDO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL NO PPP. REJEIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA APOSENTADORIA RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016330-91.2024.4.05.8201 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: MARCONI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475-A RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016330-91.2024.4.05.8201 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RECORRIDO: MARCONI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SUHELLEN FALCAO DE FRANCA - PB15475-A VOTO 1. Cuida-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, julgado procedente, com o reconhecimento de tempos especiais. Recorre a parte-ré, alegando que NÃO estão presentes os requisitos para o reconhecimento como especiais dos períodos admitidos pela sentença, considerando que: a) há indicação de EPI eficaz; b) não há especificação dos agentes químicos que compõem o hidrocarboneto aromático; c) na aferição da exposição ao agente nocivo ruído não se observou a metodologia prevista na legislação em vigor à época dos fatos analisados, destacando que a metodologia, após 18.11.2003, a ser empregada é a que informa o Nível de Exposição Normativado (NEN); d) a parte autora não comprovou documentalmente o exercício efetivo da função de cobrador de ônibus, razão pela qual não é possível o reconhecimento da especialidade do período; e) não comprovação da outorga de poderes ao signatário do PPP. 2. A sentença está motivada sob o entendimento de que: "No caso dos autos, o pleito autoral de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 208.870.881-7), com DER em 09/08/2023, foi indeferido na via administrativa, em razão de "Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019" (id. 51901626). Há certeza sobre os vínculos laborais apontados pela parte autora, conforme anotações em sua CTPS e contracheque (ids. 51901623). Por meio da presente demanda, a parte autora requer o reconhecimento da especialidade laboral do período de 09/07/1987 a 04/04/1990, laborado na Bentonit, alegando exposição ao agente nocivo ruído, de 01/10/1991 a 01/07/1993 na Empresa Nacional de Passageiros pela função de cobrador, de 01/07/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 26/05/2004 ambos pelo agente nocivo ruído, de 01/04/2006 a 03/06/2016 pelos agentes…

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