Processo 0016331-42.2024.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016331-42.2024.5.16.0003 AUTOR: WISLLEY MORANTHY COSTA MACEDO RÉU: EVELISE CRESPO GONCALVES MEISTER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcca07b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão. Ante o exposto, ratifico a exclusão do Sr. PEDRO HENRIQUE DE CAVALCANTE LIMA do polo passivo da ação; pelo que julgo o processo extinto sem resolução do mérito nesse particular. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para reconhecer a existência de vínculo de emprego no período de 01/08/2021 a 20/09/2023, pelo que condeno o Estado do Maranhão (sucessor na gestão da unidade) a proceder à retificação da baixa na CTPS do autor, para constar o dia 20/10/2023, já com a projeção do aviso prévio, no prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00. No que se refere às verbas rescisórias, condeno as reclamadas, nos limites de suas responsabilidades temporais, ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo de salário de 20 dias relativos ao mês de setembro de 2023; b) Aviso prévio indenizado proporcional de 36 dias; c) 13º salário proporcional de 2023 (10/12 avos); d) Férias vencidas do período aquisitivo 2021/2022 e férias proporcionais do período 2022/2023 (12/12 avos pela projeção do aviso) ambas acrescidas do terço constitucional. e) Depósitos de FGTS faltantes (meses de setembro de 2022 e 2023) acrescidos da multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos na conta vinculada; f) Multa prevista no art. 477, §8º da CLT. Condeno ainda o Estado do Maranhão a liberar as guias necessárias para a habilitação do autor no programa de seguro-desemprego e saque do FGTS, no prazo de 05 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de arcar com indenização substitutiva. Destaco que a responsabilidade pelo crédito total deve ser dividida da seguinte forma: a) EVELISE CRESPO GONÇALVES MEISTER: responsável exclusiva pelas rubricas proporcionais ao período de 01/08/2021 a 13/09/2022; b) ESTADO DO MARANHÃO: responsável direto e exclusivo pelas rubricas proporcionais ao período de 14/09/2022 a 20/09/2023, bem como pela integralidade das verbas rescisórias em sentido estrito. Concedo o benefício da justiça gratuita ao reclamante e ao segundo reclamado (Estado do Maranhão). Honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, em proveito do patrono da parte autora. Planilha de Id eff7ad2 integra o presente dispositivo. Custas processuais de R$ 537,34 pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação: R$ 26.866, 87 dispensado o Estado. Intimem-se as partes. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVELISE CRESPO GONCALVES MEISTER
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