Processo 0016332-15.2024.5.16.0007

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0016332-15.2024.5.16.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AP 0016332-15.2024.5.16.0007 AGRAVANTE: J B MAGALHAES SILVA AGRAVADO: CARLOS HENRIQUE ALVES SILVA PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ea22dd proferida nos autos. AP 0016332-15.2024.5.16.0007 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. J B MAGALHAES SILVA ELENILDE DE ARAUJO PEREIRA (MA18186) Recorrido:   Advogado(s):   CARLOS HENRIQUE ALVES SILVA PEREIRA ELVES CANDIDO ALMEIDA (MA18765)   RECURSO DE: J B MAGALHAES SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/05/2026 - Id 4707fa6; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id fbc19f7). Representação processual regular (Id 32d2c7a ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXIV, da Constituição Federal. O (A) Recorrente alega que o acórdão recorrido violou frontalmente o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Sustenta que apontou vício objetivo nos cálculos executórios, consistente em excesso de execução e desrespeito aos parâmetros fixados no título executivo judicial. Todavia, o TRT recusou-se integralmente a apreciar a insurgência, exclusivamente porque inexistente garantia do juízo. Afirma que, embora o art. 884 da CLT estabeleça a garantia do juízo como requisito para oposição de Embargos à Execução, tal exigência não pode ser interpretada de forma absoluta quando a parte suscita matérias de ordem pública ou erro material verificável de plano. DENEGO seguimento. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. Assim, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (fms) SAO LUIS/MA, 08 de junho de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE ALVES SILVA PEREIRA

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