Processo 0016332-23.2026.5.16.0014
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016332-23.2026.5.16.0014 AUTOR: ADEISA RODRIGUES MADEIRA RÉU: MUNICIPIO DE BARAO DE GRAJAU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ca5739 proferida nos autos. DECISÃO 1. FUNDAMENTAÇÃO A Reclamante propõe ação em face do MUNICÍPIO DE BARÃO DE GRAJAÚ – MA, alegando vínculo de trabalho sem concurso público e pleiteando verbas de natureza trabalhista (FGTS, salários atrasados, férias, etc.). Contudo, a competência desta Justiça Especializada para julgar causas envolvendo entes públicos e seus servidores foi afastada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3.395-DF. O entendimento consolidado é de que a Justiça Comum é a competente para apreciar causas instauradas entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por relação de ordem estatutária ou jurídico-administrativa. A tese da Reclamante de que a "contratação nula" deslocaria a competência para a Justiça do Trabalho não mais subsiste. O STF reafirmou que cabe à Justiça Comum (Estadual ou Federal) decidir sobre a natureza do vínculo e as consequências da nulidade do contrato (RE 1.217.738 e RE 960.429). Da desnecessidade de citação da Reclamada: Tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, o juiz deve declará-la de ofício a qualquer tempo (Art. 64, §1º, do CPC). A extinção sem resolução de mérito ou a remessa dos autos antes da citação preserva a economia processual e evita a prática de atos inúteis perante juízo manifestamente incompetente, nos termos do art. 330, II e III do CPC. 2. DISPOSITIVO Diante do exposto, este Juízo declara a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO para processar e julgar a presente demanda. Em observância ao Art. 64, §3º, do CPC, determino a REMESSA DOS AUTOS a uma das Varas da Justiça Comum Estadual da Comarca de Barão de Grajaú – MA, com as cautelas de praxe. Defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Dê-se ciência à parte autora. Cumpra-se a remessa com urgência, após dê-se baixa no acervo através do arquivamento definitivo. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 18 de maio de 2026. LILIANE DE LIMA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADEISA RODRIGUES MADEIRA
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