Processo 0016332-26.2025.8.27.2722

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0016332-26.2025.8.27.2722
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Central de Execuções Fiscais - Gurupi
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0016332-26.2025.8.27.2722/TO EXECUTADO : DANIEL BORBA SANTOS ADVOGADO(A) : MELIZA NOBRE (OAB SP517240) DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos conclusos para analise do bem imóvel oferecido nos autos, para fins de oposição de Embargos à Execução. Intimado, o Estado do Tocantins pleitou pela rejeição formal da indicação à penhora do bem imóvel. É o necessário. Decido. A Lei nº 6.830/80, em seu artigo 11, estabelece uma ordem legal e vinculativa para penhora no âmbito das execuções fiscais, conferindo prioridade absoluta à constrição em dinheiro, seguida de outros bens de liquidez mais imediata. De igual modo, o artigo 835 do CPC, que regula a execução em geral, consagra idêntica gradação, reafirmando a primazia do numerário. Importante destacar o §1º do artigo 835, segundo o qual "é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". Entretanto, conforme reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça, a ordem legal de penhora não é absoluta, admitindo-se sua flexibilização à luz do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Todavia, esta mitigação exige prova concreta de que a constrição sobre bem de maior liquidez (dinheiro) causaria gravame desproporcional e inviabilizaria a continuidade da atividade empresarial do executado. No caso em exame, a recusa do bem ofertado se justifica por dois motivos fundamentais: (i) a localização do imóvel em município diverso daquele em que tramitam os autos da execução, pertencente a estado-membro diverso do exequente, circunstância que, aliada à própria dinâmica de alienações judiciais, compromete sua liquidez imediata; e (ii) a Fazenda Estadual não está compelida a aceitar garantia diversa da prevista na gradação legal, salvo se comprovado de modo inequívoco que a constrição em dinheiro inviabilizaria as atividades da devedora. O bem oferecido pelo executado é imóvel residencial urbano constituído pelo Lote nº 13, da QI-A/5, do SHI/SUL, Brasília/DF, com área total de terreno de 776,00 metros quadrados, e respectiva casa residencial nele construída com área privativa de 391,05 metros quadrados, devidamente registrado sob a Matrícula nº 143.093 perante o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, avaliado em R$ 6.156.955,22 (seis milhões, cento e cinquenta e seis mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos) por meio de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM). O art. 836 do CPC prescreve que " não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução",  o que reforça a necessidade de bens com alta liquidez, como o oferecido pelo executado, o qual supera em R$ 5.780.811,45 (cinco milhões, setecentos e oitenta mil, oitocentos e onze reais e quarenta e cinco centavos) o valor da divida atualizada até 07/2026. Ademais, conforme evento 23, o próprio executado declarou-se inteiramente disponível para arcar com todas as custas e despesas correspondentes à penhora e afins e, futuramente, ao cancelamento do gravame perante o Registro de Imóveis competente, elidindo qualquer ônus financeiro à Fazenda Pública exequente. Dessa forma, não vislumbro razões para não aceitação do bem oferecido. Sendo assim, ACOLHO o imóvel oferencido como garantia (Lote nº 13, da QI-A/5, do SHI/SUL, Brasília/DF, Matrícula nº 143.093) e DETERMINO ao…

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