Processo 0016332-81.2025.5.16.0006

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016332-81.2025.5.16.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Chapadinha
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATOrd 0016332-81.2025.5.16.0006 AUTOR: FRANCIVAN BEZERRA MENDONCA RÉU: R. RODRIGUES MARTINS - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36f12f5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista em que a parte autora pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego, pagamento de verbas rescisórias, indenização por danos morais, horas extras, adicional de periculosidade,  FGTS e multa de 40%, seguro-desemprego e multas. Realizada audiência inicial. Regularmente notificada, a parte reclamada, injustificadamente, deixou de comparecer a audiência designada,  pelo que foi lhe atribuída a condição de revel e aplicada a pena de confissão em relação à matéria fática, na forma estabelecida pelo art. 844 da CLT. Dispensado o depoimento pessoal do reclamante e a produção de outras provas. Determinada a realização de perícia técnica. Juntado aos autos o laudo pericial. Realizada audiência de encerramento. Encerrada a instrução processual. É o relatório. Passo ao julgamento.   FUNDAMENTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A parte autora afirma que foi contratada pelo reclamado, em 02/04/2024, para exercer a função de motorista de frentista, sendo dispensada sem justa causa em 11/03/2025, com remuneração mensal de R$2.800,00. Afirma que não teve sua CTPS anotada e que não recebeu as verbas rescisórias. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício com o reclamado e o pagamento das verbas trabalhistas devidas. À análise. Consoante dispõem os artigos 2º e 3º da CLT, a relação empregatícia, para se configurar, imprescinde da presença de certos pressupostos fáticos-jurídicos, quais sejam: pessoalidade; subordinação; onerosidade; não-eventualidade; e que o serviço seja prestado por pessoa física. No campo da distribuição do ônus da prova, compete ao trabalhador demonstrar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõem os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. No entanto, ao reconhecer a prestação de serviço, embora distinta da de natureza empregatícia, o beneficiário dos serviços atrai para si o ônus do fato modificativo e/ou impeditivo do direito autoral, conforme art. 337, II, do CPC. Pois bem. No caso dos autos, regularmente notificada, a parte reclamada não compareceu à audiência designada, pelo que foi declarada a revelia e aplicada a pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Outrossim, não há controvérsia acerca da existência do vínculo de emprego, havendo divergência apenas quanto a forma de extinção do vínculo. Embora a reclamada alegue a existência de justa causa, não conseguiu fazer prova de suas alegações. De início é importante ressaltar que o inquérito policial, anexado aos autos pela parte, é procedimento preliminar que ainda não foi submetido ao judiciário. Além disso, neste inquérito foram ouvidos apenas os proprietários da reclamada, inexistindo outras testemunhas que confirmem os fatos alegados pela parte. Por fim, a parte reclamada sustenta que o autor teria subtraído a quantia de R$47.000, e que após a descoberta do ilícito pelo proprietários, teria feito um empréstimo e devolvido parcialmente R$4.000, aproximadamente, e se comprometeu a ficar trabalhando sem receber ou fazendo descontos de recebimento, tendo os proprietário, Senhor Jorge Tadeu e a Dona Raimunda concordado com este acordo como forma de…

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