Processo 0016333-05.2026.5.16.0015

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016333-05.2026.5.16.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016333-05.2026.5.16.0015 AUTOR: ADRIANA FERREIRA RÉU: ALHADEF SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4333480 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo, nos autos da reclamação trabalhista movida por ADRIANA FERREIRA em face de ALHADEF SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, reconheço o vínculo de emprego entre as partes no período de 05/04/2021 a 19/01/2026, na função de professora do ensino fundamental II, e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada a: I) Cumprir obrigação de fazer, consistente em proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte reclamante, fazendo constar como data de admissão o dia 05/04/2021 e data de saída o dia 02/03/2026 (já com a projeção do aviso prévio indenizado de 42 dias), na função de professora do ensino fundamental II (história e ética), com remuneração correspondente a R$ 1.451,20 mensais. A anotação deverá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada ao montante de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da parte autora. Na inércia da reclamada, a Secretaria da Vara procederá à anotação, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT. II) Cumprir obrigação de pagar à parte reclamante as seguintes verbas, apuradas com base na remuneração mensal de R$ 1.451,20: a) Aviso prévio indenizado de 42 (quarenta e dois) dias, com projeção do término contratual para 02/03/2026;b) Férias proporcionais (11/12 avos) referentes ao período aquisitivo iniciado em 05/04/2025, acrescidas do terço constitucional;c) 13º salário proporcional de 2026 (2/12 avos). III) Cumprir obrigação de depositar na conta vinculada do FGTS da parte reclamante os valores correspondentes ao FGTS de todo o período contratual inadimplido, incidente sobre os salários mensais, o aviso prévio indenizado e o 13º salário proporcional (sem incidência sobre as férias indenizadas), acrescido da indenização de 40% sobre o montante devido. A presente sentença, desde que acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, tem FORÇA DE ALVARÁ, autorizando a Caixa Econômica Federal (CEF) a proceder à imediata liberação e saque do saldo existente na conta vinculada do FGTS em nome da parte autora, suprindo-se a necessidade de expedição de documento autônomo para este específico fim. Improcedentes os demais pedidos veiculados, nos termos da fundamentação supra. A presente sentença é líquida, sendo que a planilha de cálculos, que segue anexa, integra esta decisão para todos os efeitos legais. Os valores devidos foram apurados em regular liquidação de sentença, por meio de cálculos detalhados, em conformidade com os termos e parâmetros estabelecidos na fundamentação. A fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, autoriza-se a dedução das parcelas que, comprovadamente, tenham sido percebidas pela reclamante sob o mesmo título e fundamento das verbas ora deferidas, de modo a assegurar a vedação ao bis in idem. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 335,42, calculadas sobre R$ 16.771,08. Ressalta-se, por…

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