Processo 0016333-69.2025.5.16.0005
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA ROT 0016333-69.2025.5.16.0005 RECORRENTE: ANTHONNY PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: P R SANTOS MARTINS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016333-69.2025.5.16.0005 (ROT) RECORRENTE: ANTHONNY PEREIRA DOS SANTOS RECORRIDO: P R SANTOS MARTINS LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. MOTOBOY. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AUTÔNOMO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre motoboy e empresa de entregas, indeferindo o pagamento de verbas rescisórias, adicionais (noturno e periculosidade) e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos da relação de emprego (pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica) previstos no art. 3º da CLT na atividade de entrega prestada por motoboy, ou se a relação configura trabalho autônomo. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da imediatidade confere ao juízo de origem a melhor aptidão para a valoração dos depoimentos das partes e testemunhas. A confissão do trabalhador quanto à prestação de serviços para terceiro durante o período de contratação, somada à ausência de punições por eventuais faltas, afasta o requisito da pessoalidade. A ausência de poder diretivo da empresa, evidenciada pela liberdade do trabalhador em definir rotas e a modalidade de execução das entregas, descaracteriza a subordinação jurídica. A remuneração baseada em taxas de entrega pagas pelos clientes, sem fixação de salário fixo pela empresa, reforça a natureza autônoma da prestação de serviços. O art. 442-B da CLT permite a contratação de autônomo, desde que cumpridos os requisitos formais e ausente a fraude trabalhista, hipótese constatada nos autos pela inexistência de prova robusta dos elementos do art. 3º da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência dos elementos previstos no art. 3º da CLT, notadamente a subordinação jurídica e a pessoalidade, impede o reconhecimento do vínculo de emprego. A liberdade na execução das atividades, a utilização de veículo próprio e a ausência de fiscalização direta sobre as rotas e horários são indicadores da autonomia na prestação de serviços. A prestação de serviços para terceiros durante o período do contrato sinaliza a inexistência de exclusividade e de subordinação, compatibilizando-se com a figura do trabalhador autônomo prevista no art. 442-B da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 3º, 9º, 442-B, 467 e 477, §8º. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. Trata-se de RECURSO ORDINÁRIO interposto por ANTHONNY PEREIRA DOS SANTOS, contra a sentença de ID 85abd85 proferida pelo MM Juízo da Vara do Trabalho de Pinheiro/MA, nos autos da reclamação trabalhista por si ajuizada contra P R SANTOS MARTINS LTDA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação trabalhista, indeferindo o reconhecimento do vínculo de emprego e as verbas consectárias. Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários…
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