Processo 0016335-85.2024.5.16.0001

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016335-85.2024.5.16.0001
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
01/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RORSum 0016335-85.2024.5.16.0001 RECORRENTE: DALSISA OLIVEIRA DE ARAUJO MOURAO E OUTROS (1) RECORRIDO: DALSISA OLIVEIRA DE ARAUJO MOURAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f862e4c proferida nos autos.   RORSum 0016335-85.2024.5.16.0001 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. DALSISA OLIVEIRA DE ARAUJO MOURAO GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA (MA23173) ISAC DA SILVA VIANA (MA16931) Recorrente:   Advogado(s):   2. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ANA KERCIA VERAS BOGEA (PI3549) BARBARA CAROLINE ALMEIDA JORGE (GO67738) FLAVIANE BARBOSA SILVA (PI7017) MARCELO DE ARAUJO FREIRE (PB17495) MARCOS FILIPE MACHADO CRUZ (GO39246) TANIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS (MA4157) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ANA KERCIA VERAS BOGEA (PI3549) BARBARA CAROLINE ALMEIDA JORGE (GO67738) FLAVIANE BARBOSA SILVA (PI7017) MARCELO DE ARAUJO FREIRE (PB17495) MARCOS FILIPE MACHADO CRUZ (GO39246) TANIA MARIA FERREIRA DE MEDEIROS (MA4157) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   Advogado(s):   DALSISA OLIVEIRA DE ARAUJO MOURAO GIULIA MARIA CARVALHO FONSECA (MA23173) ISAC DA SILVA VIANA (MA16931)   RECURSO DE: DALSISA OLIVEIRA DE ARAUJO MOURAO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/05/2026 - Id 6da9c6f; recurso apresentado em 21/10/2025 - Id becb2e0). Representação processual regular (Id 1d5c9f5 ). Preparo dispensado (Id de1d656 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO   Questão JT: IRR 00138 - EMPREGADO PÚBLICO. JORNADA DE TRABALHO. FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). REDUÇÃO DE JORNADA, SEM DIMINUIÇÃO DE REMUNERAÇÃO E INDEPENDENTEMENTE DE COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. POSSIBILIDADE. Alegação(ões): - violação da(o) arts. 98, §§2º e 3º, da Lei 8.112/90. - violação ao Tema 138 de IRR do TST; A recorrente alega que, embora o Tribunal Regional tenha reconhecido parcialmente o direito da recorrente, a redução fixada em apenas 20% é insuficiente para assegurar a efetiva concretização da proteção garantida pelo precedente vinculante do TST, pois a contrariedade não se limita à negativa formal do direito, mas também ocorre quando a tutela deferida não garante, na prática, a efetividade da proteção reconhecida pela Corte Superior. Sustenta que uma redução de 20% sobre a jornada cumprida em regime de plantão, que não altera de forma concreta a disponibilidade da trabalhadora para acompanhar a filha com TEA, produz o mesmo efeito prático de uma decisão de improcedência, já que não garante concretamente a proteção ao direito fundamental tutelado, sendo insuficiente diante da necessidade de acompanhamento contínuo da criança com deficiência. Destaca que exerce o cargo de técnica de enfermagem, submetida à jornada semanal de 36 horas, desempenhada em regime de…

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