Processo 0016336-04.2024.5.16.0023
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0016336-04.2024.5.16.0023 AUTOR: MAYCON GABRIEL FERREIRA GUEDES RÉU: P H TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ccf2a3 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc... Considerando que transcorreu in albis o prazo que dispunham as partes para impugnar o laudo pericial contábil e que esses foram elaborados em consonância com o título executivo judicial, decido HOMOLOGAR a conta liquidatória, ID. 8c6f0d2, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Considerando elementos como a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais (Resolução 66/2010 do CSJT), fixo os honorários periciais em R$ 350,00, que deverão ser suportados pelo reclamado. Inclua-se nos cálculos da execução. Fica o reclamante intimado para que, no prazo de dez dias úteis, peticione o que entender cabível, nos termos do art. 878 da CLT, inclusive em relação às medidas executórias pretendidas, tais como SISBAJUD, inclusão da reclamada no BNDT e SERASAJUD, desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa da executada, RENAJUD, INFOJUD, expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis, expedição de mandado de penhora de quaisquer bens de propriedade dos executados, dentre outras. A inércia da parte autora importará em suspensão do processo e deflagração do início de contagem do prazo de prescrição intercorrente. Em caso de manifestação da parte reclamante no sentido de ser dado prosseguimento à execução, cite-se a parte reclamada para pagar ou garantir a execução no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, via DJEJT, na forma artigo 9º, caput, da Lei nº 11.419/2006, caso se trate de processo eletrônico e a parte ré esteja devidamente representada por advogado cadastrado no PJE e vinculado a estes autos, sendo que no caso de a parte demandada não possuir advogado, a citação se dará através de mandado judicial. Em caso de não pagamento, nem garantia da execução, proceda-se à tentativa de indisponibilização de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, via convênio SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Havendo bloqueio parcial em valor razoável, ou total, intime-se a parte executada acerca da referida indisponibilidade, nos moldes do art. 854, §2º do CPC, permissivo dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT e, após o decurso do prazo de 5 dias úteis (art. 854, § 3º), iniciar-se-á, automaticamente, novo prazo de 5 dias úteis para que aquela apresente, caso queira, embargos à execução, conforme art. 884 da CLT e seus parágrafos. Em caso de pagamento ou transcurso in albis do prazo previsto no art. 854, §2º do CPC, expeça-se alvará ou realize-se transferência eletrônica para liberação do valor bloqueado ou depositado, bem como autorizo a liberação dos depósitos recursais existentes nos autos, com a devida dedução do saldo devedor, sem se olvidar dos recolhimentos obrigatórios, se existentes, conforme cálculos de liquidação homologados, notificando-se a credora para que tome ciência, devendo juntar o comprovante do valor final sacado no prazo de 10 dias, caso não se trate de alvará eletrônico. Ademais, sem sucesso nas medidas anteriores, e em consonância com o disposto no art. 765 da CLT, que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo…
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