Processo 0016337-27.2026.5.16.0020
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATSum 0016337-27.2026.5.16.0020 AUTOR: MARIANA DA SILVA LIMA E SILVA RÉU: VANZ PRESIDENTE DUTRA ODONTOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e47376e proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA 1. RELATÓRIO MARIANA DA SILVA LIMA E SILVA ingressou com Reclamação Trabalhista em face de VANZ PRESIDENTE DUTRA ODONTOLOGIA LTDA e RAFAEL VANZ, alegando, em síntese, a existência de fraude à legislação obreira e a necessidade de reconhecimento de unicidade contratual. Sustenta a parte reclamante que foi admitida em 27/11/2024 para a função de recepcionista e que, em 01/09/2025, a empresa operou uma rescisão contratual meramente simulada, com a devida baixa na CTPS. Afirma que continuou prestando serviços de forma ininterrupta até 31/03/2026, passando a exercer a função de Gerente Comercial, com salário de R$ 3.000,00, sem que os valores estampados no TRCT da rescisão simulada tivessem sido efetivamente pagos. Diante do alegado encerramento das atividades da primeira reclamada na cidade de Presidente Dutra logo após a sua dispensa efetiva, a autora formulou pedidos de tutela de urgência de natureza cautelar e antecipada. Pleiteia, liminarmente, o arresto cautelar de bens e valores no montante de R$ 48.890,16 via sistema SISBAJUD, fundamentando o pedido no poder geral de cautela e no risco de insolvência decorrente do encerramento irregular das atividades da empresa. Ademais, requereu a expedição de alvará judicial para a habilitação no programa do Seguro-Desemprego e para o saque dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS. Justifica tal pretensão sob o argumento de que a demissão ocorreu sem justa causa e que a ausência de entrega das guias correspondentes e do TRCT pela reclamada impede o exercício de direitos sociais fundamentais para a sua subsistência. Vieram os autos conclusos para apreciação dos pedidos liminares. É o relatório, no essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise do pedido de tutela provisória de urgência deve observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos pelo Art. 300 do Código de Processo Civil, diploma aplicado de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho, por força do Art. 769 da CLT e do Art. 15 do CPC. Para o deferimento da medida antecipatória, exige-se a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme a redação legal: Art. 300. "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A probabilidade do direito, enquanto requisito essencial, pressupõe a existência de elementos probatórios mínimos que confiram verossimilhança às alegações da parte requerente. Não basta a mera narrativa fática; é indispensável que o conjunto documental apresentado no momento do ajuizamento da ação permita ao magistrado, em sede de cognição sumária, concluir pela plausibilidade jurídica da pretensão. Já o perigo de dano refere-se à urgência propriamente dita, consubstanciada na iminência de lesão grave ou de difícil reparação ao direito tutelado caso se aguarde o desfecho regular do processo. É imperioso destacar a natureza excepcional da concessão de medidas liminares sem a prévia oitiva da parte contrária, conforme facultado pelo Art.…
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