Processo 0016337-31.2014.8.13.0133

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0016337-31.2014.8.13.0133
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carangola / Unidade Jurisdicional da Comarca de Carangola Praça Coronel Maximiano, 56, Centro, Carangola - MG - CEP: 36800-078 PROCESSO Nº: 0016337-31.2014.8.13.0133 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Usufruto] AUTOR: MARIA FRANCISCA LEITE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FRANCISCA MARIA LEITE CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA FRANCISCA LEITE em face de FRANCISCA MARIA LEITE. O débito exequendo foi consolidado após compensação de valores com o pedido contraposto e homologação de cálculos, conforme decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. No curso do procedimento, foram implementadas tentativas de penhora de ativos financeiros e de restrição de veículos por meio dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, as quais restaram frustradas (conforme pesquisa de fls. 110 do ID 5227838070). Realizaram-se também pesquisas de endereço via sistemas INFOJUD (ID XXX.XXX.XXX-XX) e SIEL (ID XXX.XXX.XXX-XX), devidamente certificadas no ID XXX.XXX.XXX-XX. Ademais, houve o desconto de valores diretamente junto ao benefício previdenciário da executada, cujo montante total de R$ 2.239,63 foi levantado pela exequente por meio do alvará eletrônico de ID XXX.XXX.XXX-XX, expedido conforme certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Ulteriormente, novas tentativas de desconto em benefício assistencial (BPC-LOAS) recebido pela executada foram indeferidas pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, ante a impenhorabilidade de tal verba (art. 833, IV, do CPC). Também restou indeferido o pedido de pesquisa patrimonial via sistema SNIPER por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Diante da ausência de outros bens penhoráveis, a exequente foi intimada para indicar bens passíveis de constrição sob pena de extinção (ID XXX.XXX.XXX-XX e certidão de decurso de prazo de ID XXX.XXX.XXX-XX). Em manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, a exequente requereu nova tentativa de bloqueio de valores diretamente nas contas bancárias da executada. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. O pedido formulado pela parte credora para a reiteração de buscas patrimoniais por meio do sistema SISBAJUD não comporta deferimento. A utilização das ferramentas conveniadas pelo Poder Judiciário destina-se a dar efetividade à execução, contudo, a sua repetição de modo desmedido sobrecarrega os serviços da secretaria do juízo e configura medida inócua quando não amparada em indícios de alteração financeira do devedor. No caso concreto, verifica-se que as pesquisas eletrônicas via sistemas conveniados já foram realizadas anteriormente e restaram infrutíferas, não sendo apontados novos bens ou trazidos elementos concretos capazes de justificar a reiteração da medida. A simples passagem do tempo, desacompanhada de qualquer demonstração substancial de melhora na situação financeira da parte executada, não autoriza a reiteração de diligências de bloqueio de ativos que já se mostraram infrutíferas. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a reiteração de buscas em sistemas de informação exige a comprovação de alteração na situação econômica do devedor, conforme estabelece o precedente relevante: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL EM SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD. NECESSIDADE DE FATOS NOVOS OU INDÍCIOS CONCRETOS DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL DO DEVEDOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso…

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