Processo 0016338-39.2025.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes , - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0016338-39.2025.8.17.2810 AUTOR(A): CREMILDA MARIA DA SILVA RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO R. h. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por CREMILDA MARIA DA SILVA em desfavor da NEOENERGIA PERNAMBUCO, no qual requer o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, suspensa em razão de débito que se discute na presente ação. A autora ajuizou a demanda visando anular a cobrança no valor total de R$ 17.866,42, oriunda de um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) que apurou suposta fraude no medidor de energia. Argumenta que a inspeção foi realizada de forma unilateral, sem que lhe fosse garantido o contraditório. Após o ajuizamento, a parte autora peticionou informando a efetiva suspensão do serviço (fato superveniente) Id. 245354755, reiterando o pedido de tutela de urgência para a imediata religação, sob o argumento de que o corte se baseia em débito controvertido e que as faturas de consumo regular estão devidamente quitadas. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em tela, ambos os requisitos se encontram presentes. A probabilidade do direito da autora assenta-se na consolidada jurisprudência que veda a suspensão do fornecimento de serviço essencial como forma de coerção ao pagamento de débitos pretéritos ou unilateralmente apurados pela concessionária. A cobrança que motivou o corte de energia é objeto de impugnação específica nesta lide, sob a alegação de nulidade do procedimento administrativo (TOI) que a originou. A interrupção do serviço, nesse contexto, assume caráter de sanção e constrangimento ilegal, e não de exercício regular de direito. O Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco já pacificou o entendimento sobre a matéria, conforme se extrai do enunciado de sua Súmula nº 13: É abusiva a suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando motivada pelo inadimplemento de débito unilateralmente arbitrado pela concessionária, pelo critério de estimativa de carga, após a constatação de suspeita de fraude. Ademais, em casos análogos, o TJPE tem reiterado a ilegalidade da conduta da concessionária: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TOI UNILATERAL. CORTE INDEVIDO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. I. Caso em exame Apelação cível interposta por concessionária de energia contra sentença que reconheceu a nulidade de cobrança fundada em TOI unilateral e condenou ao pagamento de danos morais em razão de corte indevido de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a cobrança por recuperação de consumo baseada em TOI unilateral e se há configuração de dano moral decorrente da suspensão do serviço essencial. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor. 4. A cobrança baseada em TOI sem a observância do contraditório e da ampla defesa é nula, conforme dispõe a Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 5. A…
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