Processo 0016338-94.2025.5.16.0004

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016338-94.2025.5.16.0004
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RORSum 0016338-94.2025.5.16.0004 RECORRENTE: ROGERIO ARAUJO NUNES RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c1f5566 proferida nos autos.   RORSum 0016338-94.2025.5.16.0004 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. ROGERIO ARAUJO NUNES ANTONIO EMILIO NUNES ROCHA (MA7186) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO (MA8470) DIEGO MENEZES SOARES (MA10021)   RECURSO DE: ROGERIO ARAUJO NUNES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id dc7f79d; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id d419875). Representação processual regular (Id 8e9694f ). Preparo dispensado (Id b104c4b ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - violação do art. 93, IX ,  da Constituição Federal. - violação do art.  832, da CLT e 489, do CPC. O Recorrente alega que  a Turma  julgadora incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao não analisar todos os argumentos apresentados nos embargos de declaração, especialmente no que diz respeito à interpretação das normas internas da empresa.  Argumenta que o acórdão não apreciou as provas documentais que demonstravam o direito à incorporação da gratificação, mesmo que o empregado continuasse exercendo a função. Fundamentos do acórdão recorrido: "O reclamante pleiteia a incorporação da função que exerce desde 01/04/2006 até os dias de hoje, com base no Plano de cargos e salários em vigor e nas normas internas da reclamada, INS: 01.02/11, aprovada pela Resolução da Diretoria RD 011/2011, NOR 01.02/13, RD 081/2013, afirmando que eram normas vigentes quando ele foi admitido. Sustentou, ainda, que fará jus ao adicional de incentivo, quando efetivada a incorporação da gratificação de função pleiteada, consoante previsto na Norma Para Provimento de Cargos Gratificados NOR: 01.01/14. À análise. Ficou provado nos autos, que a parte reclamante exerce função gratificada de 22/02/2016 até os dias atuais. Também, ficou provado que, nos termos, da Resolução da Diretoria - RD Nº 0011/2011 que aprovou a INS: 01.02./11 e Norma 01.02/13, aprovada pela RD 081/2013, o empregado da reclamada que exercer cargos gratificados durante um período de 5 anos ininterruptos ou 7 anos intercalados, desde que sua reversão ao cargo efetivo não decorra de justo motivo ou a seu pedido, fará jus à incorporação de gratificação aos seus vencimentos reclamante, nos seguintes termos (fls. 175, 179 e 181): Resolução da Diretoria - RD Nº 0011/2011 que aprovou a INS: 01.02./11 Art. 1º - O empregado que exercer na CAEMA cargos gratificados durante um período de 05 (cinco) anos ininterruptos ou 07 (sete) anos intercalados, desde que sua reversão ao cargo efetivo não decorra…

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