Processo 0016339-25.2024.5.16.0001
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016339-25.2024.5.16.0001 RECORRENTE: ASSOC DE GERENTES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO EST MA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016339-25.2024.5.16.0001 (ROT) RECORRENTE: ASSOC DE GERENTES DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL DO EST MA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC E ART. 897-A DA CLT. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a pleito de extensão da parcela remuneratória "Porte Unidade" a cargos de Gerência. A embargante aponta omissões quanto à interpretação de normativos internos, à natureza da verba, à alegação de desmembramento de funções e à prova oral, visando ao prequestionamento das matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração ou se o recurso constitui mera tentativa de rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada todos os pontos suscitados pela parte, notadamente a natureza restrita da parcela "Porte Unidade" e a ausência de identidade funcional entre os cargos dos substituídos e as funções contempladas pela norma interna. 4. A ausência de elementos probatórios sobre o suposto desmembramento de cargos afasta a tese de alteração contratual lesiva, tendo o julgado deliberado conclusivamente sobre o tema. 5. Os embargos de declaração restringem-se ao saneamento de vícios técnicos (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), sendo via inadequada para a reforma do julgado ou para a rediscussão de matéria já decidida com a qual a parte não se conforma. 6. A exigência de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST, pressupõe a ausência de pronunciamento explícito sobre tese jurídica, o que não se verifica no caso, porquanto o acórdão adotou tese clara e completa sobre as matérias controvertidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para o reexame de matéria de mérito ou para a revisão de fundamentos jurídicos com os quais a parte não concorda. 2. A existência de tese explícita e fundamentada no acórdão sobre os pontos controvertidos supre o requisito do prequestionamento, sendo desnecessária nova manifestação jurisdicional sobre o mesmo tema. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.038, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I; TST, ED-Ag-AIRR-0000417-94.2017.5.13.0025; TST, EDCiv-AIRR-0000458-93.2015.5.02.0039; TRT-8, EDCiv-0000812-05.2023.5.08.0126; TRT-10, RO-885201200510006. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos de declaração. Trata-se embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DE GERENTES DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO ESTADO DO MARANHÃO – AGECEF/MA do acórdão de ID 58050c4 proferido pela 2ª Turma…
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