Processo 0016340-58.2025.5.16.0006
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CHAPADINHA ATSum 0016340-58.2025.5.16.0006 AUTOR: JOAO VICTOR DE MENESES DA CONCEICAO RÉU: C. S. GELINSKI LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b5b039 proferido nos autos. CERTIDÃO e CONCLUSÃO - PJe-JT Certifico, para os devidos fins, que: após este Juízo deferir o início da execução, o(s) reclamado(s), embora intimado(s) para pagar/garantir o juízo sobre o valor apurado, deixou/deixaram fluir in albis o prazo legal.o reclamante manifestou-se nos autos juntando nova planilha de cálculos. Assim, faço, nesta data, CONCLUSOS os presentes autos à Exmo.(a) srº.(ª) Juiz (íza) do Trabalho. CHAPADINHA/MA, Segunda-feira, 22 de junho de 2026. THIAGO FARIAS MIRANDA Técnico Judiciário DECISÃO - PJe-JT Vistos, etc. Nada a providenciar tocante à manifestação autoral. Em prosseguimento ao feito, CONSIDERANDO a certidão retro;o fluxo da fase executória;os ditames do art. 889 da CLT, c/c o art. 11 da Lei 6830/80, art. 835 do CPC ;A diretriz definida na Recomendação CGJT n.º 02/2011, para fins de racionalidade do uso dos serviços judiciais (e efetividade coletiva da máquina publico),nessa esteira, o valor da Proporcionalidade ao esquadrinhar-se a cada caso concreto a correlata relação custo benefício,quanto ao mais que dos autos consta, a pendência de apuração da verba honorária do patrono da reclamada, nesse tocante, a ausência de elementos aptos da ensejar revisão sobre a concessão de gratuidade de justiça outrora deferida ao autor, DECIDO Diferir providências sobre a apuração dos honorários advocatícios da parte reclamada para momento, para DETERMINAR atualização do crédito exequendo, eis que há mais de seis meses elaborada a conta.pesquisa SISBAJUD para tentativa de penhora online.inscrição BNDT, observado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da data de citação, acaso não haja pagamento ou garantia do juízo, conforme art. 883-A da CLT.pesquisa RENAJUD, se frustrada a tentativa de penhora online, em desfavor da empresa reclamada, ficando desde logo autorizados os gravames úteis ao deslinde da execução, observado sempre o teto exequendo.No RENAJUD deve ser observado se o (s) eventual (is) veículo (s) lá encontrado (s), possui (em) endereço (s) de cadastro (s) equivalente (s) àquele (s) já disponível (is) no processo.expedição de mandado de penhora e avaliação/Carta Precatória Executória dos eventuais veículos encontrados na pesquisa supracitada para integral satisfação dos créditos em curso.pesquisa INFOJUD, se Frustrada a tentativa de RENAJUD, para obter-se informações de bens do devedor(a).inscrição ICNIB, se infrutíferas as pesquisas acima executadas, operando a indisponibilidade de bens imóveis úteis ao deslinde da execução.intimação, se tudo restar frustrado, da parte exequente para, fundamentadamente, no prazo de 10 (dez) dias, indicar meios úteis ao prosseguimento do feito, sob pena, em caso de inércia, de serem, após decorrido o prazo acima, SUSPENSA/SOBRESTADA a execução pelo prazo de 2 (dois) anos, a rigor do §1º do art. 11-a da CLT c/c diretriz 128, P.U., da Consolidação de Provimentos da CGJT, tempo necessário para fluência do prazo de prescrição intercorrente (código valor 12.259). Sobreste o feito, se silente o exequente, indicando-se o dia subsequente à data do termo inicial do prazo da comunicação determinada no item acima. Cumpram-se integralmente as determinações, independentemente de…
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