Processo 0016340-65.2024.8.16.0031

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016340-65.2024.8.16.0031
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Guarapuava
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava Vistos e examinados estes autos de Ação Anulatória sob o nº 16340-65.2024.8.16.0031, na qual figura como requerente CAIO CÉSAR THOMAZ e como requeridos AGENCAR MULTIMARCAS LTDA., BANCO VOTORANTIM S/A, NARZETTI VEÍCULOS LTDA. e PANCO PAN S/A I - Relatório CAIO CÉSAR THOMAZ, devidamente qualificado e representado por patrono regularmente constituído, ajuizou ação anulatória de negócio jurídico em face de AGENCAR MULTIMARCAS LTDA., BANCO VOTORANTIM S/A, NARZETTI VEÍCULOS LTDA. e PANCO PAN S/A, aduzindo, em síntese, que é dependente químico e que entre os dias 19 e 20 de agosto de 2024, enquanto estava sob efeito de entorpecentes, dirigiu-se até os estabelecimentos das requeridas que são reverendas de veículos; que junto à requerida Agencar Multimarcas Ltda., por meio de financiamento celebrado com o requerido Banco Votorantim S/A, adquiriu o veículo VW/Golf Sportline 1.6 8V 4P, de placas EAL2555, cor prata, ano 2007/2008, conforme proposta nº 331409809; que junto à requerida Narzetti Veículos Ltda., por intermédio de financiamento celebrado com o requerido Banco Pan S/A, adquiriu o veículo Volkswagen Gol 4P completo 1.0, de placas AXU9A47, cor vermelha, ano 2013/2014, conforme proposta nº 115810828; que várias informações lançadas nos financiamentos não são corretas; que as requeridas que são revendas concluíram os negócios jurídicos a despeito da situação em que se encontrava o requerente e entregaram os veículos para terceiras pessoas sem procuração; que os veículos estão sendo utilizados para o cometimento de infrações de trânsito; que com o auxílio da sua genitora tentou desfazer os contratos de forma amigável, mas não obteve êxito; que registrou boletim de ocorrência e reclamações perante o Procon, sem que obtivesse a solução do impasse; sustentou a necessidade de a anulação dos contratos em razão do vício de vontade; postulando ao final a anulação dos contratos celebrados com as requeridas. Juntou documentos (itens 1.2/1.19 e 10.2/10.8). Foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita e concedida a liminar de busca e apreensão dos veículos (item 12.1). O requerido Banco Votorantim S/A ofertou contestação (item 14.1), foi quando suscitou a inépcia da petição inicial por falta de tentativa de solução do2 impasse administrativamente; impugnou o valor atribuído à causa; quanto ao mérito sustentou o regular adimplemento da sua obrigação mediante transferência do objeto do mútuo para a requerida Agencar; que foram apresentados os documentos originais do requerente quando da celebração do negócio jurídico por meio da adesão a contrato eletrônico e que os documentos são idênticos aos juntados na inicial, o que demonstra a legitimidade da transação; que a foto de formalização do contrato é semelhante àquela constante do documento de identidade do requerente e que a geolocalização da assinatura do contrato indica endereço próximo ao da residência do requerente, o qual foi informado na inicial; que foi registrada comunicação de venda em nome do autor em 22/08/2024, conforme consulta ao Denatran; que o autor assinou declaração reconhecendo que o veículo é proveniente de leilão; que foram analisados diversos documentos do requerente, não sendo possível identificar eventual incapacidade civil; que o autor não aparentou estar sob efeito de entorpecentes no momento da contratação; pugnando pela improcedência. Juntou documentos (itens 14.2/14.4). Em sua…

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