Processo 0016340-69.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0016340-69.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0016340-69.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007329-62.2016.8.27.2722/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVADO : MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO LEITE ADVOGADO(A) : CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) ADVOGADO(A) : GABRIEL FRANÇA DALTOÉ (OAB TO007067) ADVOGADO(A) : ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747)   EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL IMPLEMENTADA TARDIAMENTE. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO REDUTOR CONSTITUCIONAL NA FASE EXECUTIVA. COISA JULGADA. NATUREZA REMUNERATÓRIA DAS VERBAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a Agravo de Instrumento para reformar decisão proferida em cumprimento de sentença, determinar a incidência do redutor constitucional previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal sobre diferenças financeiras decorrentes de progressões funcionais implementadas tardiamente e determinar a elaboração de novos cálculos pela contadoria judicial. A agravante sustenta violação à coisa julgada, natureza indenizatória das verbas executadas, ocorrência de preclusão e inobservância do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o teto remuneratório constitucional pode ser aplicado na fase de cumprimento de sentença, ainda que ausente previsão expressa no título executivo judicial; (ii) estabelecer se a incidência do redutor constitucional viola os limites objetivos da coisa julgada; (iii) determinar se as diferenças financeiras decorrentes da implementação tardia de progressões funcionais possuem natureza indenizatória ou remuneratória; e (iv) verificar se há preclusão da matéria ou impedimento ao conhecimento da impugnação em razão da ausência de indicação do valor reputado correto pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo reconhece o direito ao recebimento das diferenças financeiras decorrentes das progressões funcionais, mas não afasta expressamente a incidência do teto remuneratório constitucional, cuja observância decorre diretamente da Constituição Federal. 4. A aplicação do redutor constitucional na fase executiva não modifica o conteúdo da coisa julgada, pois limita apenas a forma de satisfação do crédito, sem alterar o direito material reconhecido no título executivo. 5. O teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal constitui norma de ordem pública, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, impondo-se obrigatoriamente à Administração Pública e ao Poder Judiciário, independentemente de previsão expressa na decisão exequenda. 6. As diferenças financeiras decorrentes da implementação tardia de progressões funcionais mantêm natureza remuneratória, por corresponderem à remuneração que deveria ter sido percebida no período próprio, não adquirindo caráter indenizatório em razão do pagamento retroativo. 7. A incidência do teto remuneratório não se submete à preclusão, por decorrer de comando constitucional cogente relacionado à legalidade da despesa pública e à supremacia da Constituição. 8. A ausência de indicação do valor reputado correto pela Fazenda Pública não impede o exame da controvérsia quando a impugnação versa sobre critério jurídico de elaboração dos cálculos, e não sobre mera divergência aritmética. 9. A…

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