Processo 0016341-41.2024.5.16.0018

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016341-41.2024.5.16.0018
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barreirinhas
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARREIRINHAS ATOrd 0016341-41.2024.5.16.0018 AUTOR: ISIS SUELEM LIMA DA SILVA RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 282a235 proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada interpôs agravo de petição contra a decisão proferida nestes autos, ao Id 68eacd3. Assim, faço conclusos os presentes autos ao(a) Exmo(a). sr(a). LILIANA MARIA FERREIRA SOARES BOUERES, Juiz(íza) do Trabalho. Barreirinhas/MA, 04 de maio de 2026. SARAH SOARES DE OLIVEIRA Servidor Responsável DESPACHO Vistos, Etc. Por meio da Decisão supracitada (Id 68eacd3), explanou-se fundamentadamente que, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado comprovar a natureza impenhorável dos valores constritos, não bastando alegação genérica de que os recursos seriam afetados à prestação de serviço de interesse público, o que, no presente caso, no entanto, não foi feito pela executada. Além disso, não há falar em excesso de execução, uma vez que os bloqueios efetivados nos autos via Sisbajud correspondem, em sua totalidade, ao montante exequendo. A despeito de tudo isso, o executado, ao Id 6e703e4 atravessou aos autos agravo de petição, sob os mesmos argumentos trazidos na manifestação de Id 8bb75bd já apreciada. Destaque-se que o art. 897, § 1º, da CLT, dispõe que "o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". Entretanto, a executada apenas apresenta argumentos genéricos, sem atenção ao que aduz o mencionado dispositivo legal. In verbis: "AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DOS VALORES IMPUGNADOS E DA MATÉRIA. O art. 897, § 1º, da CLT dispõe que "O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença". Constatada a inobservância do requisito legal específico de delimitação dos valores impugnados, o agravo de petição do executado não é conhecido . Além disso, não se conhece do agravo de petição quando as razões recursais estão dissociadas da matéria contida na decisão recorrida, o que resulta em ausência de delimitação da matéria. (Súmula nº 422, III, do TST). Agravo de petição não conhecido." (TRT-10 - AP: 00010094120205100018, Relator.: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS, Data de Julgamento: 04/05/2023, 3ª Turma - Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos) Soma-se a isso o fato de que a parte executada limitou-se a apresentar simples manifestação requerendo o parcelamento do montante devido, sem apresentar, portanto, de modo tempestivo, embargos à execução, operando-se a preclusão no caso.  Nesse sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. PRECLUSÃO. É incabível a utilização do agravo de petição para provocar a apreciação de questões que não foram analisadas em decisão de embargos à execução, não conhecidos . A matéria nela inserida restou alcançada pela preclusão, portanto é vedada a sua análise em sede de agravo. [...]" (TRT-11 00015836020175110012, Relator.: EULAIDE MARIA VILELA LINS, 1ª Turma) "AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. NÃO CONHECIMENTO. Uma vez…

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