Processo 0016341-83.2024.5.16.0004
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016341-83.2024.5.16.0004 AUTOR: EDUARDO DOS SANTOS DA SILVA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e697ee proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos, etc. 1- Cálculos apresentados pela parte autora. Tempestivamente impugnados pela reclamada principal DINAMO ENGENHARIA LTDA. Contrarrazões também tempestivas da parte autora. Em sua impugnação a empresa contesta base de cálculo utilizada; não dedução de FGTS já recolhido; apuração de férias proporcionais; quitação de custas processuais. A parte autora, em extensa argumentação, pugna pela manutenção de seus cálculos, contudo, não contrapõe diretamente os pleitos da reclamada e chega a apresentar contrarrazões sobre verba não impugnada e sequer deferida por sentença (adicional de periculosidade). Inicialmente registro que, inobstante as manifestações das partes, nos termos do art. 879, §1º, da CLT, “Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal”. Desse modo, na liquidação deve ser apurado o montante deferido pela decisão transitada em julgado, nos exatos termos condenados, não podendo haver execução a maior ou a menor em benefício ou prejuízo de quaisquer das partes. Isto posto, passo à análise da impugnação ofertada. Quanto à base de cálculo para o FGTS a parte autora, em análise por amostragem, utiliza a evolução salarial conforme contracheques juntados aos autos (campo “Base Calc Fgts” dos contracheques), o que se mostra correto. A empresa não chega a apontar objetivamente donde reside o erro quanto à base de cálculo. O erro que verifico é quanto ao último salário adotado, vez que a parte autora utiliza o valor de R$ 2.565,56, quando o correto seria R$ 2.567,98, conforme contracheques juntados aos autos. Razão assiste ao reclamado, contudo, no tocante à não observância do FGTS já recolhido. Pelos extratos juntados aos autos verifica-se que houve recolhimento referente ao ano de 2021 e ainda quanto a janeiro e fevereiro de 2023, sendo devidas as demais competências, em sua integralidade, além da multa de 40% sobre as competências não pagas e sobre o saldo para fins rescisórios que consta no extrato de FGTS. Com razão o reclamado quanto à inclusão de férias proporcionais nos cálculos. Tal verba não foi deferida, devendo ser excluída da conta. Verifico, contudo, que a parte autora não apura o 13º salário proporcional, o que merece ser retificado, para sua inclusão. Inexiste a quitação de custas alegada pela empresa. As custas nesta justiça especializada são devidas conforme normativo do art. 789, I, da CLT, sendo apuradas sobre o valor final da condenação. Tal valor só é conhecido quando da efetiva liquidação do julgado. O valor fixado em sentença de conhecimento ilíquida é provisório, para fins de admissibilidade recursal. Assim, as custas devem ser apuradas à razão de 2% sobre o valor final liquidado, permitida a dedução de eventuais custas já recolhidas nos autos. Desse modo, assiste parcial razão à empresa neste ponto, devendo ser deduzidas as custas já recolhidas nos autos. Além das falhas supra apontadas existem ainda outros equívocos no cálculo da parte autora que precisam ser corrigidos, a título de exemplo: aplicação de juros e correção monetária, que se deu em desacordo com o determinado em sentença; apuração de cota…
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