Processo 0016341-86.2025.4.05.8201

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0016341-86.2025.4.05.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal PB
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016341-86.2025.4.05.8201 AUTOR: JOAO RICARDO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MOHAMED RAED MOHAMED RAMADAN - PB29457 ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA SOARES - PB24314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório. JOÃO RICARDO DE LIMA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, a averbação de tempos de serviço comum e, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme a petição inicial de ID 88349439, a parte autora sustenta que trabalhou como operador de som e áudio em empresas de radiodifusão até o ano de 1995, atividades que gozavam de presunção de especialidade por categoria profissional. Além disso, pleiteia o cômputo de vínculos mantidos com o Estado da Paraíba e com o Município de Campina Grande, amparados por Declarações de Tempo de Contribuição (DTC) e fichas financeiras, visando atingir o tempo necessário para a jubilação nas regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019. Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação no ID 120519956. Preliminarmente, manifestou adesão ao juízo 100% digital e desinteresse na audiência de conciliação. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, arguindo que o reconhecimento da especialidade por categoria profissional exige prova da efetiva atividade e que, para agentes nocivos como ruído e calor, seria indispensável o laudo técnico. Quanto aos vínculos públicos, o INSS sustentou a existência de pendências de extemporaneidade no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e a necessidade de apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) para fins de contagem recíproca, questionando a validade das anotações apresentadas. O juízo, por meio da decisão de ID 138749383, converteu o julgamento em diligência para fins de saneamento e organização do processo. Determinou-se à parte autora a apresentação de formulário padronizado detalhando os períodos controversos, bem como ao réu a juntada do mapa de apuração de tempo de serviço. Em resposta, o demandante peticionou nos IDs 144344377 e 144344379, trazendo aos autos a tabela sistematizada de períodos, na qual reafirma o direito ao enquadramento especial de seus vínculos com a Rádio e Televisão Campina Grande, Rádio e TV Correio e Rádio Cidade de Esperança, além de detalhar as provas dos vínculos estatutários e celetistas com o ente estadual. Instado a se manifestar sobre a decisão de diligência, o INSS acostou o relatório de tempo de contribuição no ID 139193456, mantendo o indeferimento administrativo sob o fundamento de que não foram preenchidos os requisitos das regras de transição da reforma da previdência. Vieram os autos conclusos. Registra-se que não houve necessidade de dilação probatória em audiência, uma vez que a controvérsia repousa sobre matéria eminentemente de direito e prova documental já encartada ao processo. 1. PRELIMINARES E GRATUIDADE 1.1. Da Gratuidade da Justiça De início, ratifico a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais tem direito à gratuidade, militando em seu favor a…

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