Processo 0016341-91.2021.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016341-91.2021.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
24/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016341-91.2021.5.16.0003 AUTOR: LUCILENE MARTINS ROCHA E OUTROS (1) RÉU: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e39b54d proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pelo executado INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA - IADVH (ID 58d67a2), em face da planilha de Id de973ee. Sustenta que a atualização monetária dos débitos trabalhistas deferidos na presente demanda deve observar estritamente a variação da Taxa Referencial (TR) por todo o período da condenação. Alega ainda a inconstitucionalidade do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), invocando o artigo 879, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho e o teor da Orientação Jurisprudencial nº 300 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. Decido. Dos juros e correção: Cinge-se a controvérsia veiculada pela parte executada ao índice de correção monetária aplicável à atualização do crédito trabalhista e das demais parcelas deferidas no processo. Sustenta o primeiro executado que a conta de liquidação apresentada pela exequente estaria incorreta por utilizar o IPCA-E e a Taxa SELIC, alegando que o crédito deveria ser corrigido tão somente pela Taxa Referencial (TR), nos termos do artigo 879, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Contudo, a pretensão da parte executada esbarra frontalmente na imutabilidade da coisa julgada, garantia fundamental insculpida no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.  Examinando os autos, verifica-se que a sentença proferida na fase de conhecimento fixou de forma expressa e minuciosa os critérios de juros de mora e correção monetária a serem observados na liquidação do julgado. Com efeito, a decisão de primeiro grau determinou textualmente a incidência do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, com a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência exclusiva da Taxa SELIC (ID 80c2b7). Referida decisão foi submetida ao crivo da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, a qual negou provimento ao recurso ordinário do primeiro executado e manteve na íntegra a fundamentação e o dispositivo quanto ao mérito e aos parâmetros de liquidação (ID 02d81c6). Operado o trânsito em julgado do título executivo judicial sem qualquer alteração do julgado quanto aos índices de atualização, formou-se a coisa julgada material, tornando soberanos e inalteráveis os critérios fixados pela fase de conhecimento. Dessa forma, os cálculos apresentados pela exequente observara estritamente o comando do título executivo judicial transitado em julgado, não cabendo falar em retificação. Por conseguinte, a insurgência do executado afigura-se manifestamente improcedente. Conclusão. Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação aos cálculos apresentada pelo executado INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA - IADVH e, no mérito, julga-a TOTALMENTE IMPROCEDENTE, mantendo-se hígidos os parâmetros de atualização monetária previstos no título executivo judicial. Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelas exequentes, fixando a execução no valor total de R$ 451.737,25 (quatrocentos e cinquenta e um mil, setecentos…

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