Processo 0016342-21.2018.5.16.0023
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATOrd 0016342-21.2018.5.16.0023 AUTOR: SULENI SOUSA DOS SANTOS RÉU: L SOARES FEITOSA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11511cc proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Considerando a existência de bem penhorável, conforme certidão ID 24ec43c, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação dos veículos localizados, HONDA/BIZ 125ES, placa OXU2036, UFMA; HONDA/CG 150TITAN ES, placa NHT4891 - UFMA; HONDA/BIZ 125ES, placa MWA3834 - UFTO, intimando-se a parte constrita para, querendo, insurgir-se em 15 dias, conforme art. 841, §1º e 2º c/c art. 525, §11 do CPC. Não impugnada a penhora no prazo, notifique-se o exequente para informar se possui interesse em adjudicar o bem penhorado/avaliado ou aliená-lo por sua própria iniciativa nos moldes do art. 876 e 880 do CPC, respectivamente, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso negativo, leve-se o bem constrito à hasta pública. Persistindo o insucesso, sem prejuízo do SISBAJUD, expeça-se de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação da dívida. Sem sucesso das medidas anteriores, NOTIFIQUE-SE a autora para requerer o que entender cabível e, no prazo de 10 dias, indicar meios idôneos que possibilitem o prosseguimento da execução, advertindo-a de que, em caso de inércia, ou de apresentação de meios ineficazes ao prosseguimento da execução, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, com consequente, suspensão do processo e deflagração do início de contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT. Passado o prazo do arquivamento provisório, sem indicação de qualquer meio útil para prosseguimento da execução, serão os autos arquivados definitivamente. Cumpra-se. IMPERATRIZ/MA, 26 de maio de 2026. NELSON ROBSON COSTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SULENI SOUSA DOS SANTOS
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