Processo 0016342-52.2026.5.16.0019
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016342-52.2026.5.16.0019 AUTOR: SAMUEL DA SILVA OLIVEIRA RÉU: VIA CASA COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9a6e206 proferido nos autos. Vistos e apreciados. 1. Diante da impossibilidade de notificação da reclamada, o juízo determinou que o reclamante emendasse a petição inicial para informar o endereço atualizado da ré, sob pena de indeferimento da peça de ingresso. 2. O reclamante apresentou a petição retro, informando que desconhece o atual endereço físico da reclamada requerendo, na oportunidade, que notificação fosse feita diretamente por meio do seu representante legal, Sr. CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, via contato telefônico. 3. O pedido de aditamento para inclusão do representante legal da reclamada, neste momento processual, não pode ser acolhido. 4. A presente ação tramita sob o rito sumaríssimo, o qual é pautado pelos princípios da celeridade, simplicidade e concentração de atos. A inclusão de novas partes para discutir, de forma incidental e prematura, a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal contraria a dinâmica desse procedimento especial. Tais medidas são próprias da fase de execução, quando restar demonstrada a insolvência ou o embaraço à quitação dos créditos trabalhistas pela ré original. 5. Desse modo, a análise de responsabilidade solidária ou subsidiária de terceiros deve ser reservada para o momento oportuno, caso necessário, evitando tumulto processual e retardamento injustificado da fase de conhecimento. 6. Cabe lembrar, mais uma vez, que o presente feito tramita sob o rito sumaríssimo, o que impede que este Juízo faça a notificação da parte ré pela via editalícia, por flagrante descumprimento da norma legal (art. 852-B, inc. II, da CLT). 7. Diante do exposto, resolve-se: a) indeferir o pedido de aditamento da petição inicial quanto à notificação do sócio CRISTIANO PEREIRA DA SILVA, com a sua consequente inclusão no polo passivo da lide; b) determinar a renovação da intimação do reclamante para informar o atual endereço da reclamada, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. TIMON/MA, 30 de maio de 2026. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL DA SILVA OLIVEIRA
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