Processo 0016342-89.2025.5.16.0018
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RORSum 0016342-89.2025.5.16.0018 RECORRENTE: QUALITECH ENGENHARIA LTDA. - ME RECORRIDO: ALEX SANTOS SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016342-89.2025.5.16.0018 (RORSum) RECORRENTE: QUALITECH ENGENHARIA LTDA. - ME RECORRIDO: ALEX SANTOS SILVA, FLAVIO HENRIQUE SILVA CAMPOS, FREDERICO DE ABREU SILVA CAMPOS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS RESCISÓRIAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício no período de 15/08/2023 a 30/10/2023, na função de vigia, com a condenação ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras e adicional noturno. A recorrente contesta a existência da relação de emprego e questiona a prova testemunhal, pleiteando a improcedência total dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para comprovar os requisitos da relação de emprego (arts. 2º e 3º da CLT) e se a manutenção da sentença pelos próprios fundamentos é medida juridicamente adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração do vínculo empregatício decorre da prova testemunhal produzida, que confirma a presença dos elementos fático-jurídicos da pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. 4. A confissão ficta da reclamada, pela ausência de conhecimento dos fatos pela preposta, corrobora a tese autoral e os fatos narrados na inicial. 5. A decisão de primeiro grau analisou corretamente o onus probandi e os documentos colacionados, sendo coerente com a realidade fática delineada no processo. 6. O procedimento sumaríssimo autoriza o órgão julgador a confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, garantindo a celeridade e a efetiva prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Comprovada a presença dos requisitos constantes nos arts. 2º e 3º da CLT, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego. 2. É legítima a adoção dos fundamentos da sentença recorrida como razões de decidir em sede de rito sumaríssimo, nos moldes do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 73, 791-A, 843, § 1º, 895, § 1º, IV; CF/1988, art. 7º, XIII e XV. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-111530520175030041, 3ª Turma, j. 01/12/2021; TST, RR-2001381.2021.5.04.0831, 3ª Turma, j. 16/06/2023. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 852-I e 895, § 1º, IV, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso interposto. MÉRITO Recurso da parte reclamada A irresignação da parte recorrente cinge-se ao reconhecimento do vínculo empregatício e consectários legais. Sustenta que não houve relação de emprego, questionando a credibilidade das testemunhas apresentadas pelo autor. Prossegue argumentando que a prestação de serviços não preencheu os requisitos do art. 3º da CLT. Alega que a prova testemunhal foi frágil e…
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