Processo 0016343-13.2020.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0016343-13.2020.8.16.0014 Processo: 0016343-13.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$32.375,00 Autor(s): ORLANDO DA SILVA RODRIGUES Réu(s): UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO ORLANDO DA SILVA RODRIGUES ajuizou a presente Ação de Indenização de Danos Morais e Materiais em face de UNIMED LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra a inicial, em síntese, que o autor é beneficiário do plano de assistência médico-hospitalar da ré há mais de nove anos, sempre adimplente, e que, diagnosticado com catarata em ambos os olhos, submeteu-se a tratamento cirúrgico de facectomia com implante de lente intraocular. Aduz que o médico assistente, conveniado da ré, indicou o uso de lentes intraoculares importadas (marca Alcon, modelos TFNT40 e TFNT30), por entender serem as adequadas à correção de seu quadro visual, e que, ao solicitar a liberação, obteve resposta de que as próteses importadas não teriam cobertura, sendo custeadas apenas as lentes nacionais. Sustenta, ainda, que arcou com os exames Pentacam e Verion, igualmente negados, no valor de R$ 300,00, e que, sem condições de suportar a despesa total, contraiu empréstimo bancário. Afirma que, após a cirurgia, requereu administrativamente o reembolso, obtendo da ré a disponibilização de apenas R$ 600,00, correspondente às lentes nacionais. Requereu a condenação da ré ao reembolso de R$ 16.700,00 (sendo R$ 16.400,00 referentes às lentes e R$ 300,00 aos exames) e ao pagamento de indenização por danos morais estimada em 15 (quinze) salários mínimos, além dos benefícios da gratuidade da justiça. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, na qual sustentou: (i) a ausência de solicitação administrativa prévia das lentes importadas e, por conseguinte, a inexistência de negativa de cobertura; (ii) a inépcia da inicial, ao argumento de que o autor teria juntado apenas notas fiscais, sem comprovante de quitação; (iii) que a facectomia foi regularmente solicitada, liberada e custeada, inclusive quanto aos materiais pedidos pelo médico assistente; (iv) que disponibiliza lentes intraoculares nacionais aptas ao tratamento da catarata, havendo exclusão contratual expressa para materiais importados não nacionalizados; (v) que os exames Pentacam e Verion não constam do Rol de Procedimentos da ANS e estão excluídos da cobertura; (vi) subsidiariamente, a limitação de eventual responsabilidade ao valor de convênio correspondente à lente nacional; e (vii) o descabimento da indenização por danos morais. Houve impugnação à contestação (mov. 24.1), na qual o autor reiterou os termos da inicial e juntou recibo de pagamento das lentes (mov. 24.2). Por decisão de mov. 26.1, reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu-se a inversão do ônus da prova como regra de processamento. No saneamento (mov. 34.1), foram rejeitadas as preliminares de inépcia, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental, oral e técnica, determinando-se, em substituição inicial à perícia, a elaboração de parecer pelo NAT-Jus, posteriormente impugnado pelo autor (mov. 58.1). Sobreveio…
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