Processo 0016343-13.2025.5.16.0006
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016343-13.2025.5.16.0006 RECORRENTE: ELIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016343-13.2025.5.16.0006 (ROT) RECORRENTE: ELIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: EMPRESA MARANHENSE DE SERVICOS HOSPITALARES - EMSERH ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. O livre convencimento motivado autoriza o magistrado a valorar as provas dos autos de forma fundamentada, não configurando omissão ou negativa de prestação jurisdicional o acolhimento do laudo pericial em detrimento de teses ou documentos unilaterais da parte. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. TRABALHO EM UTI. PACIENTES EM ISOLAMENTO. Constatado por meio de perícia técnica judicial o contato permanente, direto e rotineiro da trabalhadora com pacientes em regime de isolamento por doenças infectocontagiosas graves (COVID-19, H1N1 e tuberculose) no âmbito da Unidade de Terapia Intensiva (UTI), escorreito o enquadramento no grau máximo (40%), nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do MTE. A documentação ambiental unilateral (PGR) não sobrepuja a prova técnica realizada sob o crivo do contraditório. Recurso ordinário conhecido e desprovido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, provenientes da MM. Vara do Trabalho de Chapadinha/MA, em que figuram como recorrente EMPRESA MARANHENSE DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EMSERH e como recorrida ELIANE RODRIGUES DE OLIVEIRA. A insurgência recursal volta-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes da majoração do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), no período de 24/12/2019 a 30/09/2022, com reflexos legais em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS. Inconformada, a reclamada (EMSERH) interpõe Recurso Ordinário. Em suas razões recursais, suscita preambularmente a nulidade do julgado por suposta omissão do d. Juízo a quo quanto à análise dos documentos ambientais colacionados pela defesa. No mérito propriamente dito, pugna pela reforma da decisão sob o argumento de que o pagamento do adicional em grau médio (20%) mostrava-se correto e suficiente. Sustenta que o seu Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) comprova a eficácia das medidas protetivas e a neutralização ou ausência de contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos nos moldes estabelecidos pelo Anexo 14 da NR-15 do MTE. Regularmente intimada, a reclamante apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo e pela manutenção integral da sentença de primeiro grau. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regulamento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do Recurso Ordinário interposto pela reclamada (EMSERH), visto que preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade e presentes também os pressupostos intrínsecos, razão pela qual…
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