Processo 0016343-20.2024.5.16.0015

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016343-20.2024.5.16.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO ROT 0016343-20.2024.5.16.0015 RECORRENTE: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR RECORRIDO: CESAR AUGUSTO SILVA LOBATO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016343-20.2024.5.16.0015 (ROT) RECORRENTE: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR RECORRIDO: CESAR AUGUSTO SILVA LOBATO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO – CONSÓRCIO ALUMAR contra acórdão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a sentença que determinou a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar os argumentos da empresa sobre a atividade laboral do reclamante e sobre a validade do laudo pericial; (ii) determinar a necessidade de reforma da decisão, com base nas alegações da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que o acórdão embargado abordou os fundamentos fáticos e jurídicos que levaram à decisão, especialmente em relação à retificação do PPP. 4. O laudo pericial foi produzido por perito habilitado, com competência técnica para avaliar a situação laboral do autor, e a empresa não apresentou provas que invalidassem o laudo. 5. A prova pericial concluiu que, mesmo em atividade de supervisão, o reclamante estava exposto a agentes insalubres, não sendo a supervisão um fator impeditivo para o reconhecimento da insalubridade. 6. A decisão embargada fundamentou-se na existência de prova técnica suficiente para reconhecer o trabalho em condições insalubres, mantendo a condenação da reclamada na retificação do PPP. 7. Os embargos de declaração não se destinam a rediscutir questões de mérito já analisadas, especialmente quando a decisão foi fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir questões de mérito quando a decisão embargada apresenta fundamentação clara e suficiente. A existência de laudo pericial conclusivo sobre a exposição a agentes insalubres, produzido por perito habilitado, justifica a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), mesmo que o trabalhador exerça atividade de supervisão. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSÓRCIO DE ALUMÍNIO DO MARANHÃO – CONSÓRCIO ALUMAR contra o acórdão de Id. 92a3ded que, por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo ora embargante e, no mérito, negou-lhe provimento para manter, na íntegra, a sentença recorrida. Em suas razões de embargos de Id. 92a3ded, a empresa reclamada sustenta que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumento expendido pela parte em suas razões recursais sobre a atividade laboral exercida pelo reclamante concernente a supervisões e não manutenções, conforme foi reconhecido pelo laudo pericial. Também considera que o acórdão embargado deixou de…

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