Processo 0016343-25.2025.5.16.0002

TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016343-25.2025.5.16.0002
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Francisco José de Carvalho Neto
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO RORSum 0016343-25.2025.5.16.0002 RECORRENTE: YASMIN MORAES SEDA RECORRIDO: PEDRO H L DE MOURA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d94eecf proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Ordinário interposto por Pedro H L de Moura Ltda (parte ré), em face da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Luís, nos autos da Ação Trabalhista 0016343-25.2025.5.16.0002, ajuizada por  Yasmin Moraes Seda (parte autora). Indeferida a gratuidade da justiça (ID 25a9441), foi a parte ré, ora recorrente, regularmente intimada para apresentar novas provas da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, ou efetuar o preparo recursal. Manifestação apresentada de forma tempestiva (ID c41db1a). Relatados, no essencial, DECIDO. O preparo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade recursal (CLT, arts. 789, § 1º, e 899, § 1º), cuja ausência acarreta a deserção do recurso, consoante a disciplina adjetiva civil (CPC, art. 1.007, § 2º), de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (CLT, art. 769), assim como a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST. No caso, a parte ré, recorrente, devidamente intimada para coligir prova robusta da alegada insuficiência ou efetuar o preparo (CPC, art. 99, § 2º, TST/SBDI-1, OJ 269, II), limitou-se a apresentar extrato bancário visando demonstrar a ausência de ativos financeiros. Contudo, o pedido não prospera. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica reclama prova atual escorreita e cabal da impossibilidade de suportar os encargos da lide. Vale dizer, a gratuidade, para a pessoa jurídica, não é presumida (STJ, Súmula 481).  No caso vertente, a documentação, em sua maior parte, do ano de 2025, é inidônea para retratar a higidez financeira da empresa no momento da formulação do pedido. A volatilidade da situação econômica empresarial impede que documentos pretéritos sirvam de arrimo à presunção de insolvência atual. Ademais, a inércia da parte em carrear aos autos balancetes atualizados, declarações de faturamento recentes ou documentos contábeis fidedignos, mesmo após a abertura de prazo para tal fim, inviabiliza o acolhimento da pretensão. A apresentação isolada de extrato bancário, ainda que recente, não supre a necessidade de demonstração do passivo e ativo de forma global. A continuidade da atividade empresarial e, portanto, da geração de receita, aliada à carência de lastro documental contemporâneo, infirma a tese de hipossuficiência. Desse modo, não demonstrada, de modo literal, a alegada debilidade econômica para o pagamento do preparo concernente ao recurso manejado, como exige a peculiar normatização de regência (CLT, arts. 789, § 1º, TST, Súmula 128), e decorrido o prazo para a devida regularização, sem implementação adequada da parte interessada, caracterizada a deserção recursal. Em estas condições, com esteio na motivação dantes lançada, e com fundamento nos parâmetros e regramentos de regência, DECIDO não conhecer do recurso ordinário interposto pela parte ré, no presente processo, por categórica deserção. Intimações correspondentes. Implemente-se. Cumpra-se. Desembargador CARVALHO NETO Relator SAO LUIS/MA, 05 de maio de 2026. FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO H L DE MOURA LTDA

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