Processo 0016343-40.2026.4.05.8001
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016343-40.2026.4.05.8001 AUTOR: CRISLAINE ALVES LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSEDSON LOBO SILVA JUNIOR - AL14200 ADVOGADO do(a) AUTOR: LAURA THEREZA LOBO SILVA - AL18531 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Indefiro o pedido de dilação de prazo, considerando que não há justificativa suficiente para a extensão pretendida. A intimação para emenda à inicial (id. 170404726), determinando a juntada de atestados médicos contemporâneos ao ajuizamento da ação, em até 01 (um) ano, com os quais a parte autora pretende comprovar as doenças alegadas, assinou o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 320 e do art. 321 do CPC. Ocorre que, ao invés de apresentar a documentação determinada, a parte autora limitou-se a requerer dilação do prazo (id. 173350937), sob a alegação genérica de dependência de atendimento pela rede pública de saúde, sem, contudo, acostar aos autos qualquer comprovante do agendamento, do protocolo de solicitação junto à UBS ou de qualquer outra diligência efetivamente realizada perante o SUS que corroborasse a justificativa apresentada. Os documentos exigidos não configuram mera formalidade, tratando-se de elementos indispensáveis à própria configuração da causa de pedir, porquanto o deferimento do benefício assistencial pleiteado pressupõe a comprovação do impedimento de longo prazo nos termos do art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993, sendo ônus da parte autora demonstrar, desde a propositura da demanda, a atualidade da condição incapacitante alegada. Não é dado à parte transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade por sua própria inércia na obtenção da prova documental que lhe incumbia produzir previamente ao ajuizamento da ação, sobretudo quando dispôs do prazo regularmente assinado pelo Juízo para tanto e não trouxe elemento mínimo que evidenciasse a impossibilidade de seu cumprimento. Tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do CPC/2015 e, não tendo a parte autora a emendado no prazo assinado, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários. Nos termos do artigo 5º da lei 10.259/2001, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Juiz(a) Federal
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