Processo 0016343-58.2024.8.27.2700

TJTO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0016343-58.2024.8.27.2700
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Mandado de Segurança Cível Nº 0016343-58.2024.8.27.2700/TO IMPETRANTE : CLAUDIANE SILVA COELHO BORGES ADVOGADO(A) : WARNNER BRITO DA SILVA (OAB TO005128) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL , interposto por CLAUDIANE SILVA COELHO BORGES  fundamentado nas disposições do artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que denegou a segurança impetrada. O acórdão recorrido fixou a seguinte tese jurídica ( evento 42 ): Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente omissivo dos Secretários da Administração e da Educação do Estado do Tocantins, consistente na não nomeação e posse da impetrante, aprovada em 8º lugar no cadastro de reserva, para o cargo de Professor da Educação Básica com funções de Orientador Educacional para a Regional de Tocantinópolis/TO. A impetrante alega que dois candidatos entre os sete inicialmente convocados não tomaram posse no prazo legal e que, embora existam vagas remanescentes, não foi convocada. Requer medida liminar e, ao final, a concessão da segurança para assegurar seu direito à nomeação e posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desistência de candidatos convocados dentro do número de vagas enseja o direito subjetivo à nomeação de candidata aprovada em cadastro de reserva; (ii) estabelecer se houve preterição arbitrária ou imotivada por parte da Administração Pública, apta a configurar violação de direito líquido e certo da impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 784 da repercussão geral, firmou o entendimento de que a aprovação fora do número de vagas previstas no edital confere mera expectativa de direito à nomeação, salvo se demonstrada preterição arbitrária ou imotivada por parte da Administração, apta a caracterizar necessidade inequívoca de nomeação durante a vigência do certame. 4. Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, apenas um dos candidatos inicialmente convocados não tomou posse, sendo a vaga imediatamente suprida pela convocação da candidata classificada em 7º lugar, primeira do cadastro de reserva, o que preserva a legalidade e a ordem de classificação. 5. A alegação da impetrante quanto à existência de duas desistências não restou comprovada. A documentação constante nos autos e a manifestação da Administração Pública demonstram que apenas um candidato deixou de tomar posse, sendo a vaga preenchida regularmente. 6. Não foi apresentada prova inequívoca de preterição ou de existência de cargos efetivos vagos não providos de forma motivada. Tampouco se demonstrou contratação temporária irregular ou em número que implique necessidade permanente e habitual de pessoal para a função. 7. A ausência de comprovação da vacância de cargo efetivo ou da ocorrência de nomeações arbitrárias inviabiliza o reconhecimento do direito líquido e certo à nomeação pretendida. 8. A manifestação do Ministério Público corrobora o entendimento de que não há, nos autos, elementos que demonstrem a existência de cargo efetivo vago ou de necessidade de provimento que justifique a nomeação da impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança denegada. Tese de julgamento : “1. O candidato…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJTO

O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados